TJPI - 0800682-95.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800682-95.2024.8.18.0003 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO DE MELO LIMA Advogado(s) do reclamado: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI Nº 9.099/95. - Servidores públicos que não gozaram férias e licença-prêmio durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Sentença mantida.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800682-95.2024.8.18.0003 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO DE MELO LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta, e JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague a parte autora o valor de R$ 54.112,08 (cinquenta e quatro mil cento e doze reais e oito centavos), a título de licenças prêmio não gozadas em relação aos quinquênios do ano 2000 ao ano de 2021, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
O requerido interpôs recurso inominado alegando em síntese: impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; prescrição do fundo do direito; prescrição quinquenal; licença capacitação que não se confunde com licença especial; posicionamento administrativo do TJPI; base de cálculo.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar in totum a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas pelo recorrente.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Lei nº 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:44
Expedição de intimação.
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18/07/2025 12:31
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:14
Desentranhado o documento
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09/07/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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