TJPR - 0004187-56.2020.8.16.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2022 16:13
Baixa Definitiva
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16/02/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
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16/02/2022 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2022 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
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11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDERVAL GIROTTO
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26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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25/10/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/10/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2021 15:22
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 15:22
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004187-56.2020.8.16.0090 Processo: 0004187-56.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$38.649,88 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 - Telefone: (43) 33771551 Réu(s): Ederval Girotto (CPF/CNPJ: *52.***.*39-53) Rua Vitoriano Valente, 2356 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Inibitória proposta pela Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A – Econorte, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.***.***/0001-30, com sede na Rua Seimu Oguido, nº 242, Parque ABC II, CEP 86.075-140, Londrina (PR) em face de Ederval Girotto, brasileiro, inscrito no CPF sob nº *52.***.*39-53, residente e domiciliado na Rua Vitoriano Valente, nº 2.356, Centro, CEP: 86.200-000, nesta cidade de Ibiporã (PR).
Consta da inicial, em síntese, que a parte autora é empresa concessionária detentora da concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, por força de Contrato de Concessão sob nº 071/97, onde presta serviços e, em contrapartida, cobra pedágio dos usuários.
Afirma que o veículo M.
BENZ/L 1620, de placas AJG6678, RENAVAM 735738246, de propriedade do réu, tem se furtado do pagamento do pedágio, cuja manobra se repetiu 557 (quinhentas e cinquenta e sete) vezes, até o momento da notificação extrajudicial, totalizando um débito de R$ 38.649,88 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Considera que a manobra é proibida e perigosa, pois coloca em risco a integridade física dos usuários da rodovia, dos colaboradores da concessionária, além de aumentar o risco de acidentes, configurar infração de trânsito e estimular a prática pelos outros usuários, ponderando acerca da diferença entre multa de trânsito e a tarifa de pedágio.
Pugna pela concessão de tutela inibitória e de urgência, para que o réu não volte a se evadir das praças de pedágio, sob pena de multa, por passagem sem pagamento.
Por fim, requereu que a parte ré seja condenada ao pagamento das tarifas devidas pelas passagens nas praças de pedágio, totalizando R$38.649,88 (trinta e oito mil seiscentos quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), postulando por todas as provas em direito admitidas.
Juntou procuração e demais documentos nas seqs. 1.2/1.29.
A medida liminar foi deferida (cf. decisão de seq.13.1).
Audiência inaugural de conciliação infrutífera (cf. ata de seq.30.1).
Citado (seq.25.1), o réu apresentou contestação na seq.35.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois a parte autora ampara uma ação de cobrança com fundamentos de uma ação indenizatória, logo, carece de conclusão lógica sobre os fatos alegados.
Aduziu a prescrição referente a 113 (cento e treze) parcelas, haja vista a aplicabilidade do prazo trienal no caso em tela, a teor do artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil, ademais, defendeu que a parte autora é ilegítima para compor o polo ativo, eis que não possui legitimidade para ingressar com ação de cobrança ou fundamentar execuções em dívida ativa pelo inadimplemento de preço público por particulares.
Postulou a reconsideração da tutela inibitória, defendendo a ilegalidade da cobrança, porquanto nenhum constrangimento pode ser imposto ao cidadão, de modo a impossibilitar ou dificultar o seu direito fundamental de ir e vir, sob pena de conflitar com direitos que são de suma relevância.
Superadas as matérias ventiladas, considera a ilegalidade do pedágio da cidade de Jataizinho (PR), ante os argumentos expostos, inexistindo o dever de reparar eventual dano, os pedidos devem ser julgados improcedentes, protestando por todas as provas em direito admitidos.
Anexou documentação nas seqs.36.2/36.6.
Réplica na seq.39.1.
Intimadas as partes para especificação de provas (certidão de seq.40.1), se manifestaram nas seqs.45.1 e 46.1.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, ante os argumentos expostos na decisão de seq.48.1. É em breve o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das questões prévias (preliminares e prejudiciais, peça contestatória de seq.36.1). 2.1.1 Inépcia da petição inicial O réu defende que a petição inicial é inepta, haja vista que a narração dos fatos e a fundamentação jurídica não levam a uma conclusão lógica, motivo pelo qual os pedidos decorrem de confusa fundamentação e são incompatíveis, até mesmo conflitantes entre si.
Ainda, alega que os fundamentos jurídicos estão embasados em matérias de responsabilidade civil por ato ilícito e pedido indenizatório, os quais são incompatíveis com a alegada relação entre a autora e o contestante.
Verifica-se na peça inicial que a parte autora apresentou a narrativa fática, anexando a documentação que entende pertinente para instrução do feito, preenchendo, pois, os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, logo, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Outrossim, a existência de responsabilidade ou não do réu decorrente dos fatos narrados na inicial se trata do próprio mérito da lide, motivo pelo qual será analisada adiante.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2 Da Prescrição Aduz o réu a prescrição dos créditos cobrados com data superior a 03 (três) anos, ou seja, anteriores ao dia 21 de julho de 2017, pois a presente ação foi ajuizada em 21 de julho de 2020, a teor do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Referido artigo disciplina: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” No caso em tela, improcede a tese ventilada de aplicabilidade do prazo trienal, haja vista que o presente feito não se trata de ação que versa acerca de pretensão de reparação civil, mas tão somente a cobrança de quantias supostamente não pagas pela parte ré, relacionadas às evasões de pedágio, aplicando-se, pois, o prazo decenal – art.205, do Código Civil.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
VALE PEDÁGIO.
LEI N° 10.209/2001.
MULTA DEVIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 962.901/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) – destaquei.
Igualmente é posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.1.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR E COM A ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PERTINÊNCIA, ADEMAIS, DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 3.
PRESCRIÇÃO ANUAL DO ART. 18 DA LEI 11.442/07.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO QUE DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS PELO RÉU.
LEI DO VALE-PEDÁGIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.4.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA 10.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE CONTRARIA O PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 10.209/2001.
FRAUDE A LEI IMPERATIVA.
NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA.
ART. 166, INC.
VI, DO CC.5.
ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM OS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE TAXA DE PEDÁGIO SOBRE O VALOR DO FRETE LÍQUIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INC.
I, DO CPC).
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, INC.
II, DO CPC). (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0007556-48.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 15.02.2021) – destaquei.
No relatório de evasões de seq.1.8 consta a data mais antiga em 02 de janeiro de 2017, assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21 de julho de 2020 (seq.1.0), não houve a consumação do prazo prescricional em relação a nenhuma evasão, pois, conforme já relatado, aplica-se a prescrição decenal – art. 205, do Código Civil.
Portanto, afastado a preliminar supracitada. 2.1.3 Ilegitimidade ativa O réu aduz que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, porquanto a concessionária e o Poder Público não detêm legitimidade para propor ações relacionadas à cobrança ou execuções em dívida ativa pelo inadimplemento de preço público por particulares, em decorrência da relação cível contratual entre a empresa e o Estado, sendo o eventual “devedor” terceiro na relação, aquele que jamais se comprometeu contratualmente ao pagamento de tarifa pelo uso de rodovias.
Dispõe o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;” Conforme documentos de seqs.1.2 (fls.24/116)/1.4 a parte autora firmou Contrato de Concessão com o Estado do Paraná, sendo possível constatar que um dos direitos e obrigações dos usuários é pagar corretamente a tarifa de pedágio cobrada pela concessionária, conforme Contrato nº 071/97, Cláusula XXII, alínea “h” (seq. 1.2 – fls. 46), de modo que os valores relacionados ao pedágio correspondem à principal fonte de receita da concessionária, conforme Cláusula XXI, item 1, do contrato de seq. 1.2 – fls.45.
Dessa maneira, considerando que é de incumbência da Concessionária de Serviço Público administrar os trechos das rodovias constantes no contrato supracitado, de modo que a quantia postulada corresponde à contraprestação devida por usuário de rodovia submetida a regime de concessão pública, obrigação que decorre do vínculo jurídico obrigacional existente entre o usuário e a prestadora de serviços, não merece acolhimento a preliminar arguida de ilegitimidade ativa. 2.2.
Mérito No caso em apreço, a questão cinge-se acerca das evasões de pedágio que teriam sido praticadas pelo veículo M.
BENZ/L 1620, de placas AJG6678, RENAVAM 735738246, de propriedade do réu, cujas manobras se repetiram 557 (quinhentas e cinquenta e sete) vezes, até o momento da notificação extrajudicial, totalizando um débito de R$ 38.649,88 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Conforme Estatuto Social anexado na seq.1.2 (fls.07/17), a parte autora é Concessionária de Rodovias, cujo objeto é a realização, com exclusividade e sob regime legal de concessão, da exploração dos seguimentos rodoviários constantes no artigo 2°.
Mediante o Contrato nº 071/97 (seq.1.2, fls.25 e ss.), a parte autora firmou com o Estado do Paraná, Contrato de Concessão de Obra Pública, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), a União, como interveniente, através do Ministério dos Transporte e Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, cuja finalidade é a Concessão de Obra Pública, por delegação contratual do Lote 01 e respectivos trechos de acesso (fls.27, cláusula I, letra “a”).
Dessa maneira, uma vez que a parte autora, Concessionária de Serviço Público, é quem administra as rodovias indicadas no Contrato nº 071/97 (seq.1.2, fls.25 e ss.), é de sua incumbência a recuperação, melhoramento, manutenção, conservação de aludidas rodovias, em contrapartida, lhe é assegurada a cobrança de pedágio, conforme já abordado em sede preliminar, buscando, se necessário, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, em decorrência do não pagamento adequado do pedágio.
Sabe-se que o proprietário de veículo automotor deve responder por encargos e penalidades a ele relacionados, inclusive, o pagamento de pedágio. Inclusive, configura infração de trânsito, prevista no artigo 209, do Código de Trânsito Brasileiro, evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: “Art. 209.
Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa.” – destaquei.
Em análise do documento de seq.1.7 constata-se que o veículo M.
BENZ/L 1620, de placas AJG6678, efetuou diversas evasões de pedágio, a título de exemplificação, colaciono captura de tela de uns dos vídeos demonstrando aludidas manobras (http://s3.amazonaws.com/openroad-savp-econorte/0003030820181128142647_e.webm).
Corroborando com referido elemento probatório, o relatório de seq.1.8, bem como os registros fotográficos e vídeos de seqs. 1.9/1.22, os quais contam com as imagens das placas do veículo, datas e horários em que as evasões ocorreram, atestam as evasões praticadas por referido veículo, senão vejamos algumas deles (seqs.1.9 - fls.03 e 1.21 – fls.15): Assim sendo, constata-se a ocorrência de diversas evasões da(s) praça(s) de pedágio praticadas pelo veículo M.
BENZ/L 1620, de placas AJG6678, inclusive, trata-se de infração de trânsito grave - art.209, do Código de Trânsito Brasileiro e, possivelmente, tal prática poderá ser reiterada, o que justifica a imposição da obrigação de não fazer, ou seja, obrigação de não se evadir das praças de pedágio das rodovias administradas pela autora.
Embora o réu defenda a ilegalidade da cobrança (contestação de seq.36.1, item IV “ DO MÉRITO”), em razão de não existir alternativa de tráfego, o que impossibilita/dificulta o seu direito fundamental de ir e vir, logo, a cobrança do pagamento do pedágio torna-se ilegal e compulsória, pois somente o Estado tem a prerrogativa de cobrar taxas com limitações constitucional, não merece acolhimento a tese ventilada, tendo em vista que eventual existência ou não de alternativa de tráfego deve ser discutida e analisada mediante ação própria, não sendo este feito o meio adequado para tal finalidade.
Aliás, quanto a cobrança tarifária independente da disponibilização de via alternativa gratuita, assim já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSOS ESPECIAIS.
COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA FEDERAL POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
LEI 9.648/88.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DISPONIBILIZE GRATUITAMENTE VIA ALTERNATIVA DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA SOMENTE APLICÁVEL A SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PARA O FIM DE RECONHECER LEGÍTIMA A COBRANÇA DO PEDÁGIO E IMPEDIR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 1.
O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio.
Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência. 2.
Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei. 3.
RECURSOS ESPECIAIS interpostos pela Rodovia das Cataratas S/A, pelo Estado do Paraná e pela União PROVIDOS para o fim de reconhecer legítima, na espécie, a cobrança do pedágio, e impedir a devolução das quantias pagas. (REsp 617.002/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 490) Igualmente é a conclusão no tocante à suposta ilegalidade da cobrança de pedágio da cidade de Jataizinho (PR) pela parte autora, haja vista que a matéria invocada, qual seja, a alteração do local de instalação da praça entre os Municípios de Ourinhos (SP) e Jacarezinho (PR), violando, supostamente, princípios basilares licitatórios, demanda procedimento próprio para a respectiva discussão.
Por fim, e não menos importante, ainda que, eventualmente, houvesse a possibilidade de referidas teses serem analisadas, não são justificativas hábeis para fins de eximir, de plano, o dever do réu em efetuar o pagamento dos pedágios.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de cobrança de tarifa de pedágio.
Evasão.
Prova.
Cerceamento inexistente.
Apelo não provido. 1.
Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (STJ, AgRg no Ag 14.952/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julg. 14.12.1001, DJ 03.02.1992) apud Novo Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Ed.
Forense, 20ª ed., pág. 444, nota ao artigo 355.
Hipótese em que não se nega o fato elencado na inicial – fuga do pedágio. 2.
Recurso de apelação - Ação de cobrança c/c tutela inibitória liminar - sentença de procedência - Inconformismo do requerido - Pleito de cerceamento de defesa - Não caracterizada - Dispensabilidade de audiência e produção de outras provas - Possibilidade de cobrança da tarifa de pedágio - Inteligência do art. 150, inciso v, da CF - Desnecessidade de via alternativa para tornar a cobrança válida - precedentes do STJ - Evasões comprovadas por meio de fotos e registros da praça pedágio - Ausência de constatação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo recorrente - Alegação de bis in idem da multa inibitória e da prevista pelo CTB - Inobservância - sansões com natureza e finalidade distintas - sentença mantida - apelo desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651580-5 - Alto Paraná - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 06.12.2017).
Prova suficiente. 3.
Apelo não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1492277-5 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Unânime - J. 22.08.2018) -destaquei.
Portanto, tendo em vista que a parte autora está autorizada a cobrar a tarifa de pedágio após a conclusão e aprovação das obras e dos serviços denominados “Trabalhos Iniciais” (seq.1.2, fls.34, cláusula XV, item I), ainda, em razão da previsão da cláusula XXI, item I, do contrato de seq. 1.2 – fls.45, indicando que a cobrança do pedágio corresponde à principal fonte de receita da concessionária, de modo que o veículo M.
BENZ/L 1620, de placas AJG6678, RENAVAM 735738246 (de propriedade do réu, seqs.1.23/1.24), por diversas vezes, tem se furtado do pagamento do pedágio, conforme amplamente comprovado nos autos, bem como que tais manobras representam inegável violação à segurança do trânsito, por colocar em risco a integridade física dos colaboradores da praça, de outras pessoas que circulam por esta e dos demais usuários que por lá passam (conforme constou na decisão liminar de seq.13.1), a medida que se impõe é a procedência dos pedidos iniciais.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR.
EVASÃO DE PEDÁGIO.
EVASÃO QUE TERIA SIDO PRATICADA PELO AUTOR 917 VEZES.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS.
PASSAGEM DOS VEÍCULOS DO RÉU NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO INCONTROVERSA E, DE QUALQUER FORMA, DEMONSTRADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DA AUTORA.
PASSAGEM NA PRAÇA DE PEDÁGIO QUE IMPLICA PAGAMENTO DA TARIFA.
PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO DEVEDOR (ART. 319 DO CCB), NO CASO, O RÉU.
PROVA DO PAGAMENTO NÃO REALIZADA.
EVASÃO DE PEDÁGIO CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUE É DE RIGOR.SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005325-76.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.03.2020) Dessa maneira, consequentemente, improcede o pedido de reconsideração da tutela inibitória (requerimento de seq.36.1, fls.06, item III). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para fins de: a) CONFIRMAR a medida liminar de seq.13.1, com escopo de DETERMINAR que o réu se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela autora, nos moldes indicados e b) CONDENAR o réu ao pagamento do montante de R$38.649,88 (trinta e oito mil seiscentos quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente a 557 (quinhentas e cinquenta e sete) evasões, a serem atualizadas a partir do efetivo prejuízo (momento da evasão do pedágio), pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, acrescidos das tarifas correspondentes a outras evasões à praça de pedágio desde que devidamente comprovadas pela autora a partir da notificação extrajudicial de seqs. 1.5/1.6.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §2º e, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed.
Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 06 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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