TJPE - 0005407-03.2025.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2025 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 07/04/2025 11:10, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:05
Alterada a parte
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/03/2025 04:04
Decorrido prazo de SPC - RECIFE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/02/2025 23:59.
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12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:10
Alterada a parte
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19/02/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0005407-03.2025.8.17.8201 AUTOR(A): TENIO ALVES DA SILVA GALVAO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
Vistos.
Pleiteia a parte demandante a concessão liminar de antecipação de tutela para que a parte demandada retire o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
São eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), além da impossibilidade de concessão da medida que tenha efeitos irreversíveis (§3º do art. 300, CPC).
A parte autora afirma que foi surpreendida com a inscrição do seu nome junto ao SPC, referente a pendências financeiras com a concessionária ré, as quais desconhece.
Apresenta extrato de negativação em órgãos de restrição ao crédito.
No presente caso, considero presentes o perigo de dano de difícil reparação diante da demora do provimento jurisdicional final, pois se o nome da parte demandante se mantiver negativado, o requerente terá dificultado, de forma grave, seu trânsito econômico-financeiro e sofrerá as consequências danosas desse impedimento.
Observando-se que a causa debendi se encontra em questionamento, resolvo acolher a tutela antecipada, no sentido de suspender a cobrança objeto da lide, até ulterior deliberação deste Juízo sobre o meritum causae.
Vislumbra-se, outrossim, a reversibilidade do provimento antecipatório, pois, sendo eventualmente comprovado que a parte autora possui vínculo contratual com a demandada e não adimpliu com os pagamentos, nada impedirá que a empresa demandada busque, por todos os meios lícitos possíveis – inclusive mediante negativação do nome da parte contrária – a satisfação do crédito que lhe seja devido.
Enfim, convencido da verossimilhança das alegações do demandante, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Por todo o exposto, considerando o que consta dos autos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que: 1. a parte demandada suspenda as cobranças referentes à dívida objeto da lide; 2. retire-se o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC) relativamente à dívida objeto da lide, contrato de nº 0201911084533105, data de vencimento nº 27/11/2019, data de inclusão 19/05/2021, valor R$ 7,99, credor NEOENERGIA PERNAMBUCO, devendo ser enviado ofício, pela Diretoria dos Juizados ao SPC, para retirada do apontamento em 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente que em caso de improcedência da demanda terá que arcar com a regularização do débito junto a demandada.
Intimações necessárias.
Cite-se.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito RRP -
18/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 11:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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