TJPE - 0030687-10.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 17:08
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0030687-10.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANTONIO SEVERINO FERREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei de n.° 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO SEVERINO FERREIRA DA SILVA em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega o demandante que, ao receber a fatura do mês de maio de 2024, constatou a existência de duas compras não reconhecidas na empresa AUTO REPARO 88, sendo uma no dia 03/01 no valor de R$ 72,00 em cinco parcelas e outra no dia 23/02 no valor de R$ 50,00 em seis parcelas.
Sustenta que tais transações não foram por ele realizadas e requer o cancelamento das cobranças indevidas, restituindo os valores.
O réu apresentou contestação arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da DM FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da demanda, por ter adquirido a carteira de clientes da CREDZ.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando que as transações contestadas ocorreram presencialmente, com o uso do chip e senha, e que a senha é pessoal e intransferível, encaminhada somente ao telefone cadastrado do titular.
Argumentou ainda que não há indícios de fraude, pois os valores são baixos e dentro do perfil de uso do autor.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, não há que se falar na inclusão da DM FINANCEIRA S/A no polo passivo da demanda.
A CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. figura no contrato firmado com o autor, sendo responsável pela administração do cartão e pela cobrança das despesas lançadas na fatura.
Eventual cessão de carteira de clientes não a exime das obrigações perante os consumidores.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança impugnada pelo autor, que sustenta não ter realizado as compras lançadas em sua fatura.
A ré, por sua vez, argumenta que as transações contestadas foram realizadas de forma presencial, com chip e senha, e que não há indícios de fraude.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) rege a relação entre as partes, impondo ao fornecedor o dever de segurança e transparência na prestação de serviços.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes da prestação de serviços defeituosos.
No caso concreto, a ré não demonstrou a regularidade das transações impugnadas pelo autor.
Embora tenha alegado que as compras foram efetuadas com chip e senha, a mera informação sobre a autenticidade do meio utilizado não é suficiente para afastar a possibilidade de falha no sistema de segurança da instituição financeira.
Em casos semelhantes, os Tribunais têm entendido que, diante da negativa do consumidor e da ausência de prova robusta por parte da administradora do cartão, a responsabilidade deve recair sobre esta última.
Isso se justifica pelo fato de que o risco da atividade financeira não pode ser repassado ao consumidor sem a devida comprovação da regularidade da transação.
Destaca-se que o autor negou expressamente a realização das compras, informou que nunca forneceu sua senha a terceiros e que não sofreu qualquer furto ou extravio de seus documentos ou cartão.
A ré,
por outro lado, não apresentou qualquer prova concreta que pudesse afastar a alegação do consumidor, limitando-se a afirmar que as transações ocorreram com o uso do chip e senha.
Além disso, o argumento de que os valores são baixos e dentro do padrão de consumo do autor não pode ser aceito como prova de regularidade das compras.
O montante das operações não é elemento determinante para atestar a autenticidade das transações, tampouco pode servir como justificativa para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Diante desse cenário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, que deve arcar com os prejuízos causados ao consumidor, restituindo integralmente os valores cobrados indevidamente, incluindo todas as parcelas das compras impugnadas.
ISSO POSTO, com base no art. 187, I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por ANTONIO SEVERINO FERREIRA DA SILVA para condenar CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. a restituir ao autor o valor integral das compras contestadas, no valor de R$ 660,00(seiscentos e sessenta reais), valor este com atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
P.R.I.
Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
14/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:55
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:54, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:01
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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