TJPE - 0004065-94.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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13/06/2025 11:38
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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26/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:54
Decorrido prazo de LUA MARSSOY PEREIRA BESERRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 16:11
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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15/04/2025 16:11
Expedição de Mandado (outros).
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19/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:52
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0004065-94.2024.8.17.2670 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: LUA MARSSOY PEREIRA BESERRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta pela PARTE AUTORA, acima identificada contra a PARTE RÉ, qualificadas nos autos, visando recuperar a posse de um veículo alienado fiduciariamente à ré, dado em garantia a crédito concedido ao demandado.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Concedida a medida liminar, ID-175441994.
O veículo foi apreendido conforme auto de busca e apreensão - ID 178549451.
Citada, ID-178549448, a parte ré não apresentou resposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido da inicial está devidamente documentado e as formalidades legais foram observadas, não havendo mais necessidade de instruir o feito, pois o excelso STF afastou possibilidade de prisão do devedor na alienação fiduciária.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incidente na espécie o art. 355, I e II, do CPC.
Diante da não apresentação de resposta, decreto a revelia da parte ré.
A revelia não implica de pronto a consideração da procedência do requerido na inicial, tendo em vista que os argumentos e requerimentos devem estar, de alguma forma, comprovados nos autos.
No caso em apreço, o pedido da inicial está devidamente instruído e as formalidades legais foram observadas.
Quanto à devolução do veículo à autora, julgo que a medida de busca e apreensão é adequada, tendo em vista que, conforme demonstrativo acostado aos autos, a ré não adimpliu com as prestações.
De outra sorte, a ré não contestou os fatos alegados.
ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, confirmando a liminar, declaro a rescisão do contrato e, em consequência, consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial.
Registro a inexistência de restrição inserida no RENAJUD por este juízo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos E.
TJPE, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito L.V.L.L -
13/02/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:06
Conclusos para despacho
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30/08/2024 06:45
Decorrido prazo de LUA MARSSOY PEREIRA BESERRA em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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06/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 21:06
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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17/07/2024 21:06
Expedição de Mandado (outros).
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17/07/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de guia
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05/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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