TJPE - 0009747-10.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:05
Baixa Definitiva
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24/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDO PAULO DE ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível: 0009747-10.2018.8.17.2001 Recorrente: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Recorrido(a): ALDO PAULO DE ALBUQUERQUE Juízo de Origem: 15ª Vara Cível – Seção B Proc. de Origem: 0009747-10.2018.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N.º 9.656/98.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 952.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Contrato de plano de saúde autogerido firmado antes da vigência da Lei n.º 9.656/98 não está integralmente submetido às disposições dessa legislação.
Contudo, ainda que a entidade gestora não seja diretamente vinculada ao Código de Defesa do Consumidor, deve observar os princípios gerais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da transparência. 2.
A cláusula que prevê reajustes por mudança de faixa etária é válida apenas quando respeitados critérios como previsão contratual clara e expressa, observância de normas regulatórias, e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.568.244/RJ (Tema 952). 3.
No caso concreto, a cláusula contratual mostrou-se vaga quanto aos percentuais aplicáveis, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
Adicionalmente, o aumento das mensalidades em 535,50% no período de dez anos revelou-se abusivo e desproporcional, ensejando a nulidade da cláusula. 4.
Prevalência dos princípios de equidade e proteção ao idoso, em conformidade com o art. 15 do Estatuto do Idoso. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0009747-10.2018.8.17.2001, em que figuram como partes, na qualidade de recorrente, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, e, na condição de recorrido, Aldo Paulo de Albuquerque, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
13/02/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 21:44
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2024 10:33
Alterado o assunto processual
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07/11/2022 15:41
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:41
Conclusos para o Gabinete
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07/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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