TJPE - 0121570-76.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
22/07/2025 11:57
Juntada de Certidão (outras)
-
15/07/2025 10:02
Determinado o arquivamento
-
14/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JULIA MARQUES EBLING em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 04/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:23
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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05/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0121570-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LATAM AIRLINES BRASIL RÉU: J.
M.
E.
REPRESENTANTE: THIAGO EBLING SENTENÇA Processo nº 0121570-76.2024.8.17.2001 Vistos, etc. 1.
Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por J.
M.
E., em face de LATAM AIRLINES BRASIL, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que celebrou junto à ré a compra de passagens aérea (ida e volta) com destino para São Paulo.
Salienta que a compra das passagens foi para realização da viagem no dia 16/09/2023 com saída ás 2h30min e chegada 5h 50min e conexão de São Paulo para Santiago no dia 16/09/2023 com saída 11h35min e chegada 15h 55 min.
Sustenta que ao chegar no aeroporto fora informada que o voo havia sido cancelado e remarcado para o dia 16/09/2023, às 08:00h, sem que houvesse prévio aviso ou oferecido acomodação em outro voo de horário similar ainda que por outra companhia aérea diversa.
Alega que em razão da mudança sem prévio aviso, a parte autora sofreu danos materiais com gastos de transportes e perdeu de usufruir reservas pagas.
Pede a condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a parte demandada aduziu, inicialmente, haver litigância de má-fé pela parte autora em virtude do fracionamento de ações, porquanto o genitor ajuizou ação, a qual fora distribuída individualmente sob o nº 0044192-68.2024.8.17.8201.
Informa a existência de conexão com o processo 0044192-68.2024.8.17.8201.
Impugna o benefício da justiça gratuita, pois afirma a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No mérito, discorre sobre a inaplicação do CDC e aplicação do Código de Aeronáutica.
Sustenta que o voo foi cancelado em razão da necessidade de alteração de malha aérea e que a alteração está em conformidade com as normas da ANAC e que providenciou a reacomodação da parte Autora para o próximo voo disponível.
Informa que não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e caso assim não entenda o juízo, que sejam julgados improcedentes os pedidos articulados pela parte autora.
Em réplica, a parte autora reitera o pleito deduzido na exordial e refuta os argumentos apresentados na contestação.
Em decisão de organização e saneamento, foram inacolhidas as preliminares suscitadas, fixou-se o ponto controvertido, intimou-se o representante do MP e asseverou-se que a alegação de fracionamento de ações e condenação da parte autora por multa por litigância de má-fé seria analisada quando da sentença.
Intimadas para dizer as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público Estadual afirmou que deixava de intervir no feito.
Vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Com efeito, trata-se de ação de reparação de danos morais sofridos em razão do cancelamento de seu voo e ausência de informação.
Cuido que o processo se encontra devidamente instruído, maduro para julgamento, o que passo a fazer, com amparo no art. 355, I do CPC.
Pois bem, a parte demandante postula indenização por danos morais decorrentes dos transtornos causados pelo cancelamento de seu voo, o que resultou sofrimento, constrangimento e aflições à demandante, tendo em vista a ausência de informação e assistência por parte da demandada, que não a reacomodou em voo de horário similar ainda que por outra companhia aérea diversa.
De outra banda, a parte demandada alega não existir o dano moral reclamado pela demandante, uma vez que o cancelamento do voo decorreu de problemas operacionais.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica travada no caso está regida pelo Código de defesa do consumidor.
Com efeito, na aplicação do direito consumerista devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da informação, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relatividade do pacta sunt servanda.
Destaca-se, ainda, a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Revelam os autos, provas incontroversas acerca do cancelamento do voo da demandante, sem que a parte demandada prestasse a assistência necessária à autora , sendo realocada em voo 5h30min após o voo originário, causando transtornos.
Desta forma, está-se diante da hipótese de falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, não sendo este responsabilizado, somente quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, o que não se observa in casu: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Grifos nossos.
Da leitura do dispositivo acima e da peça contestatória apresentada pela companhia de aviação ré, percebe-se que esta tenta alegar uma suposta excludente de responsabilidade, ao argumento de que houve problemas operacionais.
De fato, a empresa Ré deixou de adimplir com suas obrigações, falhando no serviço e obrigando que a autora, inevitavelmente, sofresse desgaste físico e emocional, tendo que viajar no dia seguinte, adiando os seus planos e perdendo tempo precioso em sua viagem internacional, a qual se sabe que é de elevado custo.
Acerca do assunto, dispõe o Código Civil, em seus artigos 186, 187 e 927, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Outrossim, importante também se dizer que, por dano moral, entende-se aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Portanto, inequívoco concluir que o comportamento indiligente da demandada, frente ao sofrimento e aborrecimento que, indevidamente, impôs ao autor, constitui preclaro ato ilícito perpetrado contra um dos atributos da personalidade humana, gerador, pois, do direito à indenização independentemente da ocorrência de qualquer consequência danosa, já que esta, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, mostra-se presumida, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se referir a um dano eventualmente abstrato.
De tudo se vê que o fato transcende à esfera de simples aborrecimento do cotidiano, desestabilizando a paz e a inviolabilidade da autora, acarretando, pois, inegável abalo de natureza extrapatrimonial, devendo ainda ser ressaltado que o dano sofrido pela mesma saiu do campo da mera conjectura ou potencialidade para efetivar-se a partir da amargura, do sofrimento, dos aborrecimentos e do sentimento de frustração que lhe foram causados pela demandada.
No caso em comento, tem-se uma hipótese de dano moral presumido – in re ipsa –, o qual prescinde de demonstração do abalo psicológico sofrido, pois esse dano já é inerente ao próprio fato, bastando que este se concretize[1].
Encontrada, pois, conforme visto acima, a responsabilidade reparatória a ser suportada pela suplicada, passo, agora, à fixação do valor da indenização.
Não há no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo para a fixação do quantum referente à indenização pelo dano moral.
Cabe, na verdade, ao julgador, considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido para, por arbitramento, chegar a um valor que seja suficientemente adequado à hipótese e que tenha por finalidade confortar a vítima e servir de punição ao causador do dano.
A fixação do valor da indenização por dano moral fica, pois, adstrita ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, fixará o valor correspondente, de modo a prestigiar concomitantemente, o aspecto compensatório que essa verba deve produzir em relação ao lesado, o qual deve ser aliado ao caráter sancionatório do lesante e ao inibitório dos demais integrantes da sociedade, sem, contudo, provocar o enriquecimento sem causa da vítima.
Acerca dessa questão, preleciona UADI LAMMÊGO BULOS, verbis: “Em primeiro lugar, é dado ao juiz sopesar os fatos, auscultando os valores envolvidos na demanda, tais como a dor, o sentimento, a situação econômica das partes, a extensão da ofensa, o grau de culpa, lembrando que o dano moral requer, antes de tudo uma satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado.
Em segundo lugar, o juiz deve despertar para o complexo das circunstâncias sociais, econômicas, psicológicas que envolvem a concretude do fato” (‘Constituição Federal Anotada’, 2ª ed., p. 95, São Paulo, Saraiva, 2001).
A indenização deve, assim, ser fixada em termos razoáveis, posto que proporcionalmente vinculada ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e as peculiaridades de cada caso, devendo ainda ter caráter reparatório, relativamente à vítima.
Assim, de forma sensata, moderada, equitativa e compatível com a afronta narrada nos autos, considerando, ainda, a gravidade do fato e o abalo moral dele resultante, hei por fixar, como justa e bem dosada, a indenização por danos morais daí advindos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia considerada módica em razão do fracionamento da ação nesta e em outra vara, decorrente da mesma viagem e mesmo contrato de transporte com mais de um passageiro, tudo isso para evitar enriquecimento sem causa.
Por isso mesmo, tenho que a alegação da parte demandada de litigância de má-fé pela parte autora em virtude do fracionamento de ações, porquanto o genitor ajuizou ação, a qual fora distribuída individualmente sob o nº 0044192-68.2024.8.17.8201, entendo que não há que se falar em litigância de má-fé, isso porque a conduta da parte autora não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, sendo certo que se afigura relevante para redução do valor dos danos morais para evitar enriquecimento sem causa. 3 - Dispositivo.
Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal c/c art. 6º e 14 da Lei nº 8.078/90 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora J.
M.
E. para condenar a demandada LATAM AIRLINES BRASIL , a título de danos morais, corrigidos pela tabela do ENCOGE a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo por equidade no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, valor este também reduzido para evitar enriquecimento sem causa pelo fracionamento da ação.
Por fim, decreto a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Proceda a DC1 a alteração dos polos no sistema PJE, devendo constar no polo ativo J.
M.
E. e no polo passivo LATAM AIRLINES BRASIL.
P.R.I.
Recife, 02 de junho de 2025.
Sebastião de Siqueira e Souza Juiz de direito -
02/06/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 10:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
-
02/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 06:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:16
Alterada a parte
-
25/04/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/04/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
05/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121570-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J.
M.
E.
REPRESENTANTE: THIAGO EBLING RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199014853, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Considerando a petição da parte autora, defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Intime-se.
RECIFE, 26 de março de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 12:58
Deferido o pedido de J. M. E. - CPF: *17.***.*71-07 (AUTOR(A))
-
26/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 21:16
Juntada de Petição de documentos diversos
-
19/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIA MARQUES EBLING em 18/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121570-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J.
M.
E.
REPRESENTANTE: THIAGO EBLING RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:36
Expedição de citação (outros).
-
06/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 21:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
-
04/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 14:58
Expedição de citação (outros).
-
24/10/2024 09:21
Determinada a citação de LATAM AIRLINES BRASIL - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RÉU)
-
24/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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