TJPE - 0063046-58.2013.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0063046-58.2013.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): EDSON GOMES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO RPV Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO / RPV de ID nº 206544863, 206544864 bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ).
No silêncio, fica a Fazenda Pública ( ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ) intimada para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 2 meses.
RECIFE, 29 de julho de 2025.
HENRIQUE JOSE NEVES FREITAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
30/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 11:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/07/2025 09:41
Expedição de RPV.
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30/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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22/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0063046-58.2013.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): EDSON GOMES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180423327, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1.
A parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 2.
O INSS apresentou planilha de cálculos das prestações atrasadas no ID nº. 142020282. 3.
Concorda a parte autora, consoante petição do ID nº. 176151234. 4. É o que cumpre relatar. 5.
DECIDO. 6.
Do laudo contábil acostado pelo INSS no ID nº 142020282, é possível inferir que quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas, houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância da parte autora, entendo por sua homologação. 7.
Diante da concordância da parte autora com os cálculos de atualização elaborados pelo INSS no ID nº. 142020282, homologo os referidos cálculos, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 142020282). 8.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9.
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em favor de Diogenes Silva Galvão - OAB PE0027288-D, diante do trabalho desempenhado na defesa dos interesses da parte autora. 10.
Dos honorários advocatícios contratuais. 11.
Defiro a retenção de 30% (trinta por cento) do que vier a fazer jus a parte autora, em favor Diogenes Silva Galvão - OAB PE0027288-D, conforme contrato acostado aos autos no ID nº. 176151235. 12.
Dos encargos legais. 13.
Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (ID nº. 142020282), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE. 14.
Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). 15.
Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) 16.
Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 17.
Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor. 18.
Cumpre esclarecer que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM.
Des.
Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais. 19.
Já o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema. 20.
Providencie a Secretaria os expedientes necessários, para pagamento do crédito devido, após a preclusão desta decisão. 21.
Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora, o INSS e o Ministério Público para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 22.
Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes.
Recife, 28 de agosto de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2024 20:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/07/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/07/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/10/2023 10:01
Expedição de intimação (outros).
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23/08/2023 10:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/07/2023 15:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:01
Alterada a parte
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23/03/2023 12:04
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2023 12:04
Expedição de Certidão de migração.
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03/01/2023 14:46
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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06/12/2022 08:50
Expedição de intimação.
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05/12/2022 22:40
Juntada de documentos
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05/12/2022 22:34
Juntada de documentos
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05/12/2022 22:27
Juntada de documentos
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08/08/2022 07:32
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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