TJPE - 0000189-42.2019.8.17.3500
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tracunhaem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 12:48
Mandado enviado para a cemando: (Tracunhaém Vara Única Cemando)
-
27/05/2025 12:48
Expedição de Mandado (outros).
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27/05/2025 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT.
VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 Processo nº 0000189-42.2019.8.17.3500 AUTOR(A): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: MARIA FRANCISCA DA SILVA, SEVERINO CIRIACO DA SILVA, PATRÍCIA CIRIACO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
A PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou pedido de busca e apreensão contra MARIA FRANCISCA DA SILVA, ambos qualificados na inicial, objetivando a constrição do bem descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este que firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bens móveis.
Reclama o requerente o pagamento da quantia declinada na inicial.
Alegou atraso no pagamento das prestações, pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo e determinada a citação do réu (ID 53725829).
No entanto, em ID 58165466, foi informado o falecimento da ré em 14/09/2019 e juntada a certidão de óbito, posteriormente em ID 97739107.
A parte autora vem requerer a inclusão de herdeiros, indicados na diligência, para o polo passivo da ação (ID 74770947). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de coisa financiada dada em alienação fiduciária.
A prova da constituição do devedor em mora, nos casos de contrato com garantia fiduciária, é medida de rigor, por dizer respeito a uma das condições da ação, mais especificamente a possibilidade jurídica do pedido.
No caso dos autos, consoante se extrai da documentação colacionada, não obstante a notificação extrajudicial tenha sido realizada em 20/08/2019, o devedor foi a óbito em 14/09/2019 e a ação foi protocolada em 28/10/2019.
Nesse contexto, impossível a inclusão do espólio do devedor no polo passivo da demanda, porquanto estes não são os garantidores do contrato.
Outrossim, esclareço não ser possível a aplicação do instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC, pois ela só é permitida quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, o que não é o caso dos autos, haja vista que, conforme certidão do óbito, o falecimento da titular do contrato ocorreu em 14/09/2019, enquanto a ação foi proposta em 28/10/2019.
O ajuizamento de ação contra pessoa falecida configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR PLEITEANDO DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSTATAÇÃO NO APELO.
AUSENCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSENTE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1.
A substituição processual prevista no art. 110 do CPC refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo e não antes mesmo da propositura da ação. 2.
No caso dos autos, a autora não só não mais existia quando da propositura da ação, não podendo ser substituída, como o instrumento de mandato eventualmente outorgado foi extinto com o seu falecimento. 3.
Outra alternativa não há senão o acolhimento da preliminar e provimento do apelo da ré, anulando-se a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (Apelação Cível 542039-10025200-70.2014.8.17.0001, Rel.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2023, DJe 13/09/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. - A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. - No presente caso, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes da propositura da ação.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. - Com efeito, a extinção do feito, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - Recurso não provido. (Apelação Cível 573712-80001607-25.2011.8.17.1130, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2023, DJe 24/03/2023) (grifos nossos).
Por ser personalíssima a obrigação do depositário do veículo dado em garantia, a ação de busca e apreensão não é a via adequada para o credor fiduciário buscar a satisfação de seu crédito em face do espólio do garantidor.
Contudo, isto não significa que o credor fiduciário esteja impossibilitado de receber o crédito a que faz jus, já que poderá exigi-lo do espólio através das vias ordinárias.
Noutra quadra, importa observar que a demanda foi proposta em favor do devedor que já se encontrava falecido.
Dessa forma, impossível a concretização da triangularização processual.
Dessa maneira, JULGO EXTINTA ação por ausência de pressupostos processuais, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais haja vista a ausência de contraditório.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tracunhaém, data da assinatura eletrônica.
Felipe Reis da Silva Juiz de Direito -
14/02/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:34
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Rosângela da Rosa Corrêa em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de Patrícia Ciriaco da Silva em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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30/08/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 11:21
Mandado enviado para a cemando: (Tracunhaém Vara Única Cemando)
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30/08/2023 11:21
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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30/08/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 11:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/08/2023 11:16
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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30/08/2023 11:03
Alterada a parte
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30/08/2023 10:58
Alterada a parte
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01/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2022 13:06
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 15:44
Mandado enviado para a cemando: (Tracunhaém Vara Única Cemando)
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17/12/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:42
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 22:17
Expedição de intimação.
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20/01/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:52
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2019 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2019 12:28
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados Vara Única de Tracunhaém)
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20/12/2019 12:28
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 11:12
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 18:02
Conclusos para decisão
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28/10/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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