TJPE - 0001740-90.2025.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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24/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*28-70 (AUTOR(A)).
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15/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:20
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001740-90.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MILENA PEREIRA DA SILVA RÉU: FRANCIANO AMORIM DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de adoção do juízo 100% digital, considerando que esta Vara não foi contemplada (art. 8º, § 2º, Resolução n.º 345/2020).
A despeito da possibilidade de o instrumento de contrato com assinatura digital ter sua validade comprovada, o fato é que se exige o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil, para verificação da autenticidade do procedimento.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, mencionado pela parte requerente, vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a sobredita Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, estabelece nos artigos 1º e 10, § 1º, “in verbis” que: “Art. 1º Fica instituída a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.” Nesse sentido, também são as previsões contidas nos artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea a e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006, referida pela parte demandante, que dispõem sobre a informatização do processo judicial: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;” “Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;” Ora, é evidente a necessidade de cadastramento junto ao órgão responsável pela aferição da regularidade da instituição.
Na hipótese vertente, em pesquisa efetuada no endereço digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), verifica-se que a entidade certificadora “D4Sign”, responsável pela certificação das assinaturas digitais do contrato em causa, não consta da lista de “Entidades Credenciadas” perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Tem-se, portanto, que não restou demonstrada a autenticidade das assinaturas digitais imputadas à autora, em razão da ausência de credenciamento da entidade certificadora.
Ainda, Conforme se depreende dos autos, a parte autora, representada por advogado particular, ajuizou a presente ação, postulando pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Pois bem, a Constituição Federal garante que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. É certo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a lei se contenta com a simples afirmação, pela própria parte, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC).
Todavia, essa presunção não é absoluta, pois o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Igualmente, tais benefícios podem ser revogados a requerimento da parte contrária desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (artigos 100 e ss. do CPC).
Com efeito, os julgados têm entendido que a concessão da assistência judiciária fundamenta-se na presunção juris tantum de pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos autos, ou produzida pela parte contrária.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 423252 MG 2013/0366521-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) RECURSO DE AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
RECURSO UNÂNIME. 1.
A Lei nº 1.060/50, ao tratar das normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, assegura o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania. 2.
A presunção de pobreza é relativa, podendo ser indeferido pelo magistrado quando houver razões capazes de comprovar a capacidade financeira para pagamento de custas processuais. 3.
No caso dos autos, o agravante é 3º (terceiro) sargento da polícia militar e possui rendimentos fixos (fls.35), além de estar adquirindo um veículo por meio de financiamento com valor mensal de R$ 349,64 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 4.
No que se refere à contratação de advogado particular, a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido que "a constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita" (TJDF, 4ª Turma Cível, APC 20.***.***/9266-13, Relator Des.
Cruz Macedo, DJ 18/1/2010). 5.
Agravo improvido.
Recurso unânime. (TJ-PE - AGR: 3867821 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 23/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA.
VIABILIDADE. .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É facultado ao condutor do feito, por força do caráter relativo da declaração de pobreza, investigar a situação do postulante, quando os elementos existentes nos autos não lhe pareçam satisfatórios quanto a demonstração da sua incapacidade (do requerente) de custeio das despesas advenientes do processo. (TJ-PE.
AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 2.
Recurso improvido, por maioria de votos.
CLASSE: Agravo Regimental RELATOR: Jones Figueirêdo ORGAO JULGADOR: 4ª Câmara Cível JULGAMENTO: 09/01/2014 DATA PUBLICACAO: 21/01/2014 Ainda nesse contexto, importante trazer á baila a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA ANDRADE NERY: “A declaração pura e simples do interessado, quando seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” Pois bem, observo que a parte autora alegou genericamente sua hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos prova documental, inequívoca, capaz de aferir a sua situação financeira, a ponto de impossibilitá-lo momentaneamente de arcar com as despesas do processo logo na sua origem, sendo que os elementos trazidos aos autos contraindicam sua concessão. À luz de tais considerações, entendo que a para a parte se enquadrar na supramencionada exceção, esta deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte instrumento de procuração e declaração de pobreza válido válido e comprove sua insuficiência financeira indicando qual é a sua renda mensal, bem como juntar: a) cópia do seu contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público.
Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, extrato bancário com movimentação dos últimos 03 (três) meses; b) se declara Imposto de Renda e, em caso positivo, apresentar o Relatório de Bens e Valores informados à Receita Federal; c) quantos dependentes possui; d) se casado ou em união estável, qual o nome e profissão da sua cônjuge/companheira, bem como sua renda mensal e) se possui casa própria ou paga aluguel; f) se possui veículo(s) e, em caso positivo, quais suas características, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou pague o valor devido pelas custas judiciais, que no caso de descumprimento ensejará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Após, retornem os autos conclusos para exame.
P.I.C PETROLINA, 17 de fevereiro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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