TJPE - 0003720-88.2025.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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21/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 09:06
Decorrido prazo de ERICON CLEBSON PEREIRA BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0003720-88.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ERICON CLEBSON PEREIRA BARBOSA, ELAINE CRISTINA ALVES PONTES, CICERA CASSIANA DA SILVA REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
IERLISSON JOSE DE ANDRADE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ERICON CLEBSON PEREIRA BARBOSA Endereço: AV MARIA DE SOUZA MONTEIRO, INDIANÓPOLIS, CARUARU - PE - CEP: 55024-500 Nome: ELAINE CRISTINA ALVES PONTES Endereço: R ANTÔNIO ADEILDO FERREIRA, CENTRO, GARANHUNS - PE - CEP: 55302-000 Nome: CICERA CASSIANA DA SILVA Endereço: R DO COLÉGIO, NOSSA SENHORA DO O, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0003720-88.2025.8.17.8201 (MA) REQUERENTES: ERICON CLEBSON PEREIRA BARBOSA, ELAINE CRISTINA ALVES PONTES, CICERA CASSIANA DA SILVA REQUERIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE) DECISÃO 1.
Nos termos do § 2º, artigo 7º da lei n.º 12.016, de agosto de 2009, e no mesmo diapasão o artigo 1º da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 8.437, de 30.06.1992, é incabível antecipação de tutela que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento de vencimentos ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, percebidos em virtude de vínculo funcional com a Administração Pública. É de bom alvitre destacar que o egrégio Supremo Tribunal Federal confirmou, já confrontando o referido §2º, artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 com a atual Constituição da República, sua jurisprudência no sentido de afirmar a constitucionalidade da vedação legal sob exame (vide SS 3587 AgR/AM, Tribunal Pleno, Rel.
Gilmar Mendes, unânime, julgado em 02.06.2011, publicado no DJU de 03.06.2011, in www.stf.gov.br/jurisprudencia), sendo igualmente certo que aplicação da referida norma jurídica à tutela antecipada, determinada pela Lei n.º 9.494/97, também já teve sua inconstitucionalidade afastada pela Corte Suprema, quando do julgamento da medida liminar requerida na ADIN 1576-1 (vide site www.stf.gov.br/ADIN). 2.
Observe-se, por oportuno, que o ato impugnado vem de longa data, sem que isso por si só tenha impedido que a parte autora tocasse sua vida e exercesse regularmente suas atividades diárias (pelo menos nada há nos autos em sentido contrário). 3.
Ausente um dos requisitos para a antecipação de tutela (o perigo pela demora na prestação jurisdicional), dispensada fica a análise dos demais requisitos legais. 4.
INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 5.
Intimem-se. 6.
Fica a parte ré CITADA para tomar ciência de todos os termos da ação indicada em epígrafe, que tramita perante este Juízo, e integrar a relação processual, para oferecer, querendo, contestação, ficando advertida de que o seu silêncio importará em revelia, nos termos do disposto no art. 250, II, combinado com o disposto no art. 344, ambos do Código de Processo Civil. 6.1.
O prazo para responder a ação, querendo, é de 30 (trinta) dias, contados da citação. 6.2.
A parte ré deverá apresentar os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, EM MÍDIA DIGITAL, NO FORMATO PDF. 6.3.
A petição inicial e demais documentos e decisões, se for o caso, estão disponíveis no PJe.
Juiz de Direito -
13/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:46
Alterada a parte
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13/02/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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