TJPE - 0005721-46.2025.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 02:33
Decorrido prazo de HUMBERTO BEZERRA DE SOUZA SOBRINHO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 21:57
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/04/2025 21:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0005721-46.2025.8.17.8201 AUTOR(A): HUMBERTO BEZERRA DE SOUZA SOBRINHO RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
O contrato de proteção veicular objeto da lide foi firmado por pessoa estranha ao processo.
Não há prova que o contrato de seguro tenha sido firmado com estipulação em favor de terceiro, na forma do artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, tenho que se trata de contrato de caráter intuito rei, que tem como objeto de proteção a coisa, ainda que o contrato seja firmado por um terceiro.
Porém o Autor igualmente não comprovou ser o proprietário do veículo ou se era mero condutor.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que o Demandante comprove sua legitimidade ativa ad causa.
INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 dias, comprovar que era proprietário do veículo ou foi sub-rogado nos direitos decorrentes do contrato, sob pena de extinção sem apreciação meritória.
RECIFE, 31 de março de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS -
01/04/2025 01:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/04/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por JERONIMO CAMBUIM MELO DE MIRANDA em/para 31/03/2025 11:36, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0005721-46.2025.8.17.8201 AUTOR(A): HUMBERTO BEZERRA DE SOUZA SOBRINHO RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimada a apresentar, no prazo de 5 dias, comprovante de residência atualizado em nome do Autor, sob pena de extinção.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A SISTEMA -
14/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:31
Expedição de .
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14/02/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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