TJPE - 0013201-40.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:49
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0013201-40.2024.8.17.9000 Agravante: FUNAPE e Estado de Pernambuco Agravado: Romildo da Silva Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
TEMA 1177 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE FIXADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 535, §8º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No presente caso, Romildo da Silva apresentou cumprimento de sentença, visando a execução da sentença que determinou que a FUNAPE exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas relativas às gratificações não incorporáveis à aposentadoria do requerente, bem como condenou a Fundação e o ESTADO DE PERNAMBUCO a restituir os valores descontados indevidamente dos vencimentos do autor. 2.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o Ente Público levantou modificação superveniente da situação de fato e de direito, uma vez que o sistema de previdência dos militares sofreu profundas alterações com as modificações legislativas operadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei nº 13.954/2019. 3.
Consignou que, recentemente, o STF, em sistema de repercussão geral, reafirmou que os militares têm regime constitucional apartado para fins de pensões e aposentadorias, negando a estes últimos a aplicabilidade de dispositivos constitucionais que seriam referentes apenas aos servidores civis (Tema 360). 4.
O Magistrado acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, a qual fica limitada à aplicabilidade dos efeitos tributários da Lei Complementar Estadual nº 432/2020, e,
por outro lado, homologou os cálculos do exequente em relação à obrigação de pagar quantia certa. 5.
O art. 535 do Código de Processo Civil permite que a Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, argua a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. 6.
O §5º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, determina que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 7.
Pelo teor dos dispositivos do Diploma Processual Civil, pode ser arguida a inexigibilidade do título judicial quando a decisão do STF tiver sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 535, §7º, CPC). 8.
Em contrapartida, se a decisão da Corte Suprema for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cabível a Ação Rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 535, §8º, CPC). 9.
De fato, no julgamento do Tema 1177 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte Tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 10.
Gize-se, contudo, que a tese foi fixada em setembro de 2022, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, de modo que cabível, no caso, o ajuizamento de ação rescisória, conforme teor do art. 535, §8º, do CPC. 11.
Por fim, vale salientar que a Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 360 (levantada pelos entes agravantes), diz respeito à possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal.
O citado art. 741, parágrafo único, do CPC, inclusive, é o constante do já revogado CPC/1973. 12.
Agravo de Instrumento desprovido. 13.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 0013201-40.2024.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 -
06/06/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 07:42
Expedição de intimação (outros).
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05/06/2024 13:21
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e não-provido
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04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:01
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/04/2024 15:16
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 18:44
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2024 18:43
Dados do processo retificados
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08/04/2024 18:43
Alterada a parte
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08/04/2024 18:42
Processo enviado para retificação de dados
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08/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 18:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/04/2024 12:06
Conclusos para o Gabinete
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05/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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