TJPE - 0001157-11.2023.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 09:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 14:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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01/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:50
Decorrido prazo de CLAUCIENE HENRIQUE TENORIO ALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:50
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO RESERVA DAS FLORES - JARDIM DOS GIRASSOIS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001157-11.2023.8.17.8228 DEMANDANTE: CLAUCIENE HENRIQUE TENORIO ALVES DEMANDADO(A): CONSTRUTORA CARRILHO LTDA, EMPREENDIMENTO RESERVA DAS FLORES - JARDIM DOS GIRASSOIS Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1.166/2024 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença não padece da omissão ou contradição apontada.
A controvérsia foi decidida de maneira fundamentada e completa. É de conhecimento de todos que o juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos argumentos indicados por elas ou a responder, um a um, quando já encontrou o fundamento suficiente para decidir, o que ocorreu no caso em análise. É o entendimento do STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1196863/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019).
O embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ressoa evidente, em conclusão, a exclusiva pertinência dos embargos de declaração nas hipóteses descritas pelo Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese ventilada.
Por fim, repise-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já julgada, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão do embargante.
Nesse diapasão, acreditando a parte embargante ter havido erro no julgamento, deve buscar a reforma da decisão pela via adequada.
Ex positis, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho, posto que dissociado da previsão inserta no art. 48 da LJE e no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se inalterada a sentença.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Petrolina-PE, 12 de fevereiro de 2025.
Josilton Antonio Silva Reis Juiz de Direito -
19/02/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de CLAUCIENE HENRIQUE TENORIO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO RESERVA DAS FLORES - JARDIM DOS GIRASSOIS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:56
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 10:55, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 08:01
Conclusos para decisão
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14/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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19/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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