TJPI - 0800364-53.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA DELFINA DA CONCEICAO MATIAS em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800364-53.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIA DELFINA DA CONCEICAO MATIAS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Anoto de partida que determinada a emenda da inicial em ID 56355203, requereu a parte demandante, por intermédio de seu advogado, que seja expedido oficio ao banco demandado para apresentação de extratos bancários, alegando em síntese a hipossuficiência do autor, requerendo assim a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Pois bem, de acordo com súmula 26 decidida pelo Tribunal Pleno “nas causas que envolverem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação a instituição financeira, no entanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos de fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juiz”.
Trata-se de providência de fácil execução pela parte autora que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na agência, como lhe for mais conveniente.
Não há o que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários.
Nesse ponto, também é necessário ressaltar que a determinação de emenda à inicial para a apresentação de extrato bancário atualizado, decorreu do poder geral de cautela atribuído ao magistrado e, sem sombra de dúvida, teve por objetivo coibir o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça, já tão assoberbada em virtude do ajuizamento massivo de demandas da mesma espécie.
Dessa forma, essa decisão tem como base a orientação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, consubstanciada na Nota Técnica nº 06, editada recentemente, visando evitar o ajuizamento de demandas denominadas predatórias, prática essa que deve ser combatida com rigor, sob pena de comprometimento da efetividade do sistema de justiça brasileiro.
O que foi corroborado pelo Tribunal Pleno em súmula 33 que do seguinte teor: “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas Técnicas do Centro de inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código do Processo Civil” E, neste caso, ressalto, que a parte demandante somente nesse juizado apresenta um alto número de processos em face da instituição financeira demandada como informado em certidão em ID 52706525, diagnostiquei também petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas que apenas diferenciam-se em razão do número de contrato de empréstimo em discussão.
Dessa forma, indefiro o pedido do ID 60045885, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica nº 006/2023, emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, bem como o disposto no art. 139, III do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a juntada de cópia de extratos bancários correspondente a data inicial dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
Portanto, advirto a parte demandante que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará o indeferimento da exordial e consequentemente a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo civil.
Intime-se.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:55
Determinada diligência
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05/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:27
Juntada de Petição de documentos
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04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:03
Determinada diligência
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22/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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