TJPI - 0800202-50.2022.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:07
Expedição de Acórdão.
-
12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-50.2022.8.18.0048 APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta Pela parte autora em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé.
A pretensão recursal limita-se à exclusão da condenação por má-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se subsiste a condenação da apelante por litigância de má-fé, com fundamento em conduta de alterar a verdade dos fatos e buscar objetivo ilegal no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo deve ser conduzido sob os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo vedado que as partes utilizem o instrumento processual para fins fraudulentos ou desleais.
Nos termos dos artigos 77, I, e 80, II e III, do CPC/2015, caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter vantagem ilegítima.
As provas constantes nos autos demonstram que o apelante alegou desconhecimento do contrato, cuja existência e validade foram comprovadas documentalmente pela parte contrária, caracterizando conduta que justifica a penalidade aplicada na sentença.
Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reforça que a tentativa de modificar a verdade dos fatos para obter vantagem processual caracteriza litigância de má-fé, impondo a devida reprimenda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O dever de lealdade processual é violado quando a parte altera a verdade dos fatos ou busca vantagem ilegítima no processo, configurando litigância de má-fé passível de condenação nos termos do CPC/2015, arts. 77 e 80. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, I, e 80, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC *00.***.*17-15, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28.03.2019.
TJ-BA, APL 05103496020188050001, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.01.2020.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800202-50.2022.8.18.0048), ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com desconto em seu beneficio, decorrente do contrato 22592100, referente a empréstimo indevido.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sustentando, a validade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sentença, o d.
Magistrado assim decidiu: “… Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC .” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.
Recurso recebido em ambos os efeitos. É o relatório.
VOTO O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tem-se que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
19/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*46-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800202-50.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2024 09:22
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-96.2022.8.18.0055
Banco Bradesco S.A.
Luiza Cinobilina Lima e Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 16:15
Processo nº 0800592-96.2022.8.18.0055
Luiza Cinobilina Lima e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2022 00:46
Processo nº 0800178-93.2020.8.18.0047
Loyslene Pereira Benvindo
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiza de Freitas Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2020 19:50
Processo nº 0800178-93.2020.8.18.0047
Banco do Brasil SA
Loyslene Pereira Benvindo
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2024 08:12
Processo nº 0022257-87.2013.8.18.0001
Centro de Apoio aos Pequenos Empreendime...
Flavio Maciel da Silva Sousa
Advogado: Luciano Machado de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2013 15:45