TJPE - 0001127-80.2011.8.17.1410
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Surubim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA MARQUES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSIVALDO JOSE DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001127-80.2011.8.17.1410 AUTOR(A): ALUISIO DE MELO CHAVES RÉU: PAULO LEONILDO BUENO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191659694, conforme segue transcrito abaixo: " III – Do Dispositivo Diante do exposto, espeque nos arts. 5° e 93, IX, da CF/88 c/c os arts. 11 e 485, IV e VI, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, em virtude da inércia da parte autora em se pronunciar sobre o interesse em prosseguir com a demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas Sem honorários advocatícios ante a não incidência do princípio da casualidade.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, caput e §1°, do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação, devendo os autos serem arquivados imediatamente.
Revoguem-se quaisquer decisões proferidas nestes autos. " SURUBIM, 14 de fevereiro de 2025.
HAROLDO GUEDES DA SILVA FILHO Diretoria Regional do Agreste -
14/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 22/12/2024
-
22/12/2024 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:11
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
27/11/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 18:04
Mandado enviado para a cemando: (Surubim Cemando)
-
12/11/2024 18:04
Expedição de Mandado (outros).
-
23/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:09
Conclusos para o Gabinete
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
11/11/2023 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 11:28
Conclusos para o Gabinete
-
03/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:51
Expedição de intimação.
-
01/09/2021 15:46
Juntada de documentos
-
01/09/2021 15:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2011
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001304-29.2017.8.17.2220
Givaldo Nunes do Nascimento
Municipio de Arcoverde
Advogado: Edilson Xavier de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/10/2017 16:36
Processo nº 0000842-67.2024.8.17.8221
Jebson Santana da Silva
Magazine Luiza/Sa
Advogado: Diego Lira de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/06/2024 11:01
Processo nº 0000135-20.2022.8.17.3420
Geralda Bezerra de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorge Marcio Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2022 10:40
Processo nº 0000135-20.2022.8.17.3420
Geralda Bezerra de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorge Marcio Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2022 09:41
Processo nº 0018267-77.2024.8.17.3090
Francisca Batista de Santana
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luan Henrique de Oliveira Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 16:14