TJPE - 0003996-64.2023.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PNEU 2000 LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MOREFLEX BORRACHAS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0003996-64.2023.8.17.2810 EMBARGANTE: PNEU 2000 LTDA - EPP EMBARGADO(A): MOREFLEX BORRACHAS LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-02 JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de junho de 2024.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 163539255.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por MOREFLEX BORRACHAS LTDA em face de PNEU 2000 LTDA - EPP, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de compra e venda de mercadorias consubstanciada nas notas fiscais e duplicatas acostadas aos autos e protestados em Cartório de Notas, não quitados pela parte executada.
O pedido foi instruído com planilha de débito.
Deu-se à causa o valor de R$ 95.955,49.
Custas recolhidas.
Citada, a executada informou a oposição embargos à execução, no ID 124998419, processo n° 003996-64.2023.8.17.2801.
Realizada a penhora de bens, conforme auto lavrado no ID 129366591.
Em seguida, o exequente compareceu aos autos no ID 157411998 informando a satisfação da obrigação e requerendo a extinção da presente execução e dos embargos opostos.
Intimado, o executado não se manifestou.
Eis o relato necessário.
Decido.
A teor do art. 924, inciso II, do CPC: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
Por outro lado, o art. 925, assevera que a extinção somente produz resultado quando declarada por meio de sentença.
No presente caso, houve a satisfação da obrigação, haja vista petição do exequente informando o pagamento da dívida.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto a presente execução de título extrajudicial com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC.
Considerando o pagamento integral da dívida, determino o cancelamento da penhora efetuada sobre os bens do executado no ID 129366591.
Ademais, verifico a superveniente perda do interesse de ambas as partes nos embargos n. 003996-64.2023.8.17.2801, de modo que inexiste interesse processual a ensejar a continuidade do feito.
Isto posto, EXTINGO os embargos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Não havendo sido formada a relação processual, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Junte-se cópia da presente decisão aos Embargos à Execução NPU 0003996-64.2023.8.17.2810.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Datado e assinado eletronicamente.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de junho de 2024.
MANOEL BEZERRA ALVES NETO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/06/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/04/2023 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:53
Juntada de Petição de outros (documento)
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31/01/2023 18:30
Conclusos para decisão
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31/01/2023 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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