TJPE - 0001733-96.2024.8.17.2560
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 05:56
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA CAROLINA SANTANA em/para 09/05/2025 12:18, 2ª Vara da Comarca de Custódia.
-
29/04/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0001733-96.2024.8.17.2560 AUTOR(A): BERNADETE DE LOURDES BRITTO SIQUEIRA ROCHA RÉU: TIAGO CESAR LEITE DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO e ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA, 09/05/2025, às 10h30min Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Custódia, fica a parte autora, através de seus Advogados intimada (VIA DJEN) do inteiro teor da Decisão de ID 193963966 e Ato Ordinatório de ID 197186994, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por BERNADETE DE LOURDES BRITTO SIQUEIRA ROCHA em face de TIAGO CESAR LEITE DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a exordial (ID 191721805) que a parte autora alega ser proprietária do imóvel situado na Rua José Pereira de Siqueira, nº 53, Lote 3, Quadra A, do Loteamento Belchior Ferreira Nunes, Bairro Mandacaru, Custódia/PE.
Sustenta que o demandado ocupa o imóvel sem justo título, requerendo sua imissão na posse em sede de tutela de urgência.
Redistribuição do processo ao Juízo prevento (ID 191721805). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base nas informações constantes dos autos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo que, conforme dispõe o §3º do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso).
Ademais, segundo o §2º do referido artigo, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e para sua concessão, o juiz pode, conforme §1º, determinar que a parte preste caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Quanto ao pedido de tutela de urgência feito pela Demandante, embora esteja parcialmente demonstrada a probabilidade do direito da autora através do contrato de compra e venda e respectivo registro imobiliário, não se encontra presente o requisito do periculum in mora. o perigo na concessão de medida tão drástica, acaso concedida liminarmente, sem sequer oportunizar o contraditório seria imenso.
A parte demandada ocupa o imóvel, que serve de residência, sendo a medida liminar pleiteada de caráter irreversível, podendo causar danos de difícil reparação caso o demandado seja compelido a desocupar o imóvel sem o devido contraditório.
O demandado reside no referido imóvel há cerca de 10 (dez) anos, o que demonstra a inexistência do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, especialmente diante da falta de urgência por parte da demandante em recuperar o imóvel em questão.
Neste contexto, os Tribunais têm entendido que, diante da presença do periculum in mora inverso, caracterizado pela gravidade e irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, a concessão dessa medida não é cabível.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA - IMPOSSIBILIDADE - PERICULUM IN MORA INVERSO - INDEFERIMENTO. 1 - Irreversível, para fins do art. 300, §3º, do CPC, é a medida precária "cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação", reversibilidade essa que deve ser analisada nos limites do próprio processo em que a tutela provisória é concedida. 2 - A parte recorrente pretende, em sede de tutela provisória de urgência, o deferimento do pedido de imediata reintegração de posse da área ocupada e também para autorizar a demolição de qualquer construção que tenha sido efetuada pelo invasor.
Uma vez deferidos tais pedidos, caso futuramente a tutela de urgência de natureza antecipada seja revogada, não haverá possibilidade fática de reversão dos efeitos da decisão, motivo pelo qual o indeferimento do pedido, neste momento, é medida que se impõe. 3 - Quando o deferimento do pedido de tutela de urgência for medida mais gravosa do que o não deferimento do pleito, presente se faz o periculum in mora inverso, que acarreta no indeferimento da tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.243544-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023) Por fim, a desocupação forçada, ainda que fundamentada em título de propriedade, deve ser precedida do contraditório, em respeito ao direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), salvo em situações excepcionais não verificadas no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, devendo o link ser certificado nos autos.
Ficará a cargo dos advogados a instrução às partes ou propostos quanto ao acesso e ao equipamento necessário.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: (a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1][2]; (b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; (c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não obtida a conciliação ou mediação, o réu/requerido/demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (a) Havendo revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC), devendo o autor informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expeça-se ofício à Colônia Penal Feminina de Buíque/PE, solicitando a intimação pessoal da parte autora sobre o conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
CUSTÓDIA/PE, data da assinatura digital.
VIVIAN MAIA CANEN Juíza de Direito] " AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 09/05/2025, às 10h30 Observe-se que o ato será realizado de forma remota por meio de videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, que deve ser baixado com antecedência na loja de aplicativos do seu telefone ou no computador.
Ademais, no momento da audiência é necessário ter uma boa conexão com a internet e estar em um local silencioso, de preferência usando fones de ouvido.
Segue link: https://teams.microsoft.com/meet/280817704921?p=C8KTMgYbLdfqQQ2BJ3 Caso a parte não disponha dos meios necessários à participação no ato, como equipamento e/ou acesso à internet, poderá comparecer à sala de audiências da Segunda Vara no Fórum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque (Av.
Inocêncio Lima, s/n, Nossa Senhora de Lourdes, Custódia-PE - Tel: 87 3848 - 3933, E-mail: [email protected]) CUSTÓDIA, 10 de março de 2025 Assinado eletronicamente por: MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO 10/03/2025 11:05:14 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 197186994 CUSTÓDIA, 26 de março de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS -
26/03/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 09:21
Mandado enviado para a cemando: (Buíque Vara Única Cemando)
-
26/03/2025 09:21
Expedição de Mandado (outros).
-
26/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Custódia 2ª Vara Cemando)
-
26/03/2025 09:10
Expedição de Mandado (outros).
-
26/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BERNADETE DE LOURDES BRITTO SIQUEIRA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Custódia.
-
22/02/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001733-96.2024.8.17.2560 AUTOR(A): BERNADETE DE LOURDES BRITTO SIQUEIRA ROCHA RÉU: TIAGO CESAR LEITE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por BERNADETE DE LOURDES BRITTO SIQUEIRA ROCHA em face de TIAGO CESAR LEITE DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a exordial (ID 191721805) que a parte autora alega ser proprietária do imóvel situado na Rua José Pereira de Siqueira, nº 53, Lote 3, Quadra A, do Loteamento Belchior Ferreira Nunes, Bairro Mandacaru, Custódia/PE.
Sustenta que o demandado ocupa o imóvel sem justo título, requerendo sua imissão na posse em sede de tutela de urgência.
Redistribuição do processo ao Juízo prevento (ID 191721805). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base nas informações constantes dos autos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo que, conforme dispõe o §3º do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso).
Ademais, segundo o §2º do referido artigo, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, e para sua concessão, o juiz pode, conforme §1º, determinar que a parte preste caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Quanto ao pedido de tutela de urgência feito pela Demandante, embora esteja parcialmente demonstrada a probabilidade do direito da autora através do contrato de compra e venda e respectivo registro imobiliário, não se encontra presente o requisito do periculum in mora. o perigo na concessão de medida tão drástica, acaso concedida liminarmente, sem sequer oportunizar o contraditório seria imenso.
A parte demandada ocupa o imóvel, que serve de residência, sendo a medida liminar pleiteada de caráter irreversível, podendo causar danos de difícil reparação caso o demandado seja compelido a desocupar o imóvel sem o devido contraditório.
O demandado reside no referido imóvel há cerca de 10 (dez) anos, o que demonstra a inexistência do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, especialmente diante da falta de urgência por parte da demandante em recuperar o imóvel em questão.
Neste contexto, os Tribunais têm entendido que, diante da presença do periculum in mora inverso, caracterizado pela gravidade e irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, a concessão dessa medida não é cabível.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA - IMPOSSIBILIDADE - PERICULUM IN MORA INVERSO - INDEFERIMENTO. 1 - Irreversível, para fins do art. 300, §3º, do CPC, é a medida precária "cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação", reversibilidade essa que deve ser analisada nos limites do próprio processo em que a tutela provisória é concedida. 2 - A parte recorrente pretende, em sede de tutela provisória de urgência, o deferimento do pedido de imediata reintegração de posse da área ocupada e também para autorizar a demolição de qualquer construção que tenha sido efetuada pelo invasor.
Uma vez deferidos tais pedidos, caso futuramente a tutela de urgência de natureza antecipada seja revogada, não haverá possibilidade fática de reversão dos efeitos da decisão, motivo pelo qual o indeferimento do pedido, neste momento, é medida que se impõe. 3 - Quando o deferimento do pedido de tutela de urgência for medida mais gravosa do que o não deferimento do pleito, presente se faz o periculum in mora inverso, que acarreta no indeferimento da tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.243544-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023) Por fim, a desocupação forçada, ainda que fundamentada em título de propriedade, deve ser precedida do contraditório, em respeito ao direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), salvo em situações excepcionais não verificadas no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, devendo o link ser certificado nos autos.
Ficará a cargo dos advogados a instrução às partes ou propostos quanto ao acesso e ao equipamento necessário.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: (a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1][2]; (b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; (c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não obtida a conciliação ou mediação, o réu/requerido/demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (a) Havendo revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC), devendo o autor informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expeça-se ofício à Colônia Penal Feminina de Buíque/PE, solicitando a intimação pessoal da parte autora sobre o conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
CUSTÓDIA/PE, data da assinatura digital.
VIVIAN MAIA CANEN Juíza de Direito -
19/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:55
Outras Decisões
-
31/01/2025 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Comarca de Custódia vindo do(a) 1ª Vara da Comarca de Custódia
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08/01/2025 18:27
Declarada incompetência
-
08/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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