TJPI - 0803949-40.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 23:06
Baixa Definitiva
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13/06/2025 23:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 23:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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13/06/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JAINARA DOS SANTOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 21:17
Juntada de petição
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803949-40.2023.8.18.0026 APELANTE: JAINARA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL.
VENDA CASADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro residencial vinculado a financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, cumulado com pedido de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte apelante, beneficiária da justiça gratuita, sustenta a ocorrência de venda casada, alegando que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro residencial no âmbito do financiamento habitacional configura prática de venda casada; (ii) apurar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a esse título; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, decorre da imposição de contratação de produto ou serviço como condição para fornecimento de outro, sendo ilícita quando ausente justa causa e quando não demonstrada a liberdade de escolha do consumidor, cuja hipossuficiência é presumida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova, deferida à consumidora, impõe à instituição financeira o encargo de comprovar que o seguro foi contratado de forma livre e consciente, o que não ocorreu no caso, uma vez que os documentos apresentados não evidenciam manifestação de vontade esclarecida nem a inexistência de exigência como condição para o financiamento.
Conforme a tese firmada no REsp 1.639.320/SP (Tema Repetitivo 972), constitui prática abusiva a imposição de contratação de seguro com empresa indicada pela instituição financeira, configurando venda casada.
Estando caracterizada a venda casada e demonstrado o pagamento indevido, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem engano justificável, bastando, para tanto, a constatação da indevida exigência e o efetivo pagamento.
O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa da prática abusiva e da falha na prestação do serviço, pois o comportamento da instituição financeira impôs obrigação indevida à consumidora, limitando sua liberdade de escolha e comprometendo recursos próprios de forma injusta, o que justifica reparação pecuniária fixada em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação compulsória de seguro residencial vinculado a financiamento habitacional, sem prova de manifestação livre e esclarecida do consumidor, configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Caracterizada a cobrança indevida decorrente de venda casada, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A prática abusiva consistente na imposição de contratação de seguro enseja indenização por dano moral, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo, por configurar violação in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 972); TJRS, AC 5012095-93.2021.8.21.0029, Rel.
Des.
Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, j. 20.04.2023, DJe 28.04.2023.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAINARA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, movida em face da CAIXA SEGURADORA S/A.
Na inicial, a autora/apelante alegou que, por ocasião da celebração de contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, foi compelida a aderir, de forma vinculada, ao seguro residencial ofertado pela Caixa Seguradora, caracterizando-se a prática de venda casada.
Sustentou a inexistência de relação jurídica válida quanto ao seguro contratado e pleiteou a repetição dos valores pagos a esse título, bem como indenização por danos morais.
A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de que a contratação do seguro fora condição imposta para liberação do financiamento, reconhecendo-se a autonomia dos contratos firmados e a anuência expressa da parte autora à contratação securitária.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: (i) a hipossuficiência frente à instituição financeira e à seguradora; (ii) a existência de venda casada e ausência de demonstração de contratação válida do seguro residencial; (iii) o cabimento de indenização por danos morais; (iv) a devolução dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em contrarrazões a CAIXA SEGURADORA S/A requereu a manutenção da sentença, com o improvimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do CPC, estando a parte apelante sob o amparo da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
No mérito, cinge-se a controvérsia a apurar se a contratação do seguro residencial, no contexto do financiamento habitacional firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, caracterizou-se como venda casada e, se confirmada tal prática, ensejaria a repetição dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais.
A sentença recorrida afastou a alegação de venda casada ao considerar que a contratação do seguro se deu por meio de instrumento autônomo, desvinculado formalmente do contrato de financiamento, o que, por si só, afastaria a coação ou imposição do serviço acessório.
Todavia, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC, "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Trata-se da prática conhecida como venda casada, que consiste na imposição de contratação de produto ou serviço adicional como condição para o fornecimento de outro.
Em matéria consumerista, há presunção relativa de hipossuficiência da parte consumidora, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, o que, inclusive, foi requerido pela autora/apelante.
No REsp 1.639.320/SP (Tema Repetitivo 972), o STJ estabeleceu que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguros com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada.
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos, conquanto atestem a contratação do seguro residencial, não evidenciam de forma clara e individualizada a manifestação livre e informada da autora quanto à contratação, tampouco a ausência de exigência desse seguro como condição ao financiamento, sendo ônus da instituição financeira ou seguradora demonstrar a inexistência de coação ou vinculação.
Dessa forma, entendo que se encontra configurada a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, sendo devida a declaração de nulidade do contrato de seguro residencial e a consequente restituição dos valores indevidamente pagos.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIEDAMENTE COBRADO: No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade da cobrança, decote oriunda da venda casada, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.
A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse ponto, também merece provimento o apelo.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Por fim, urge reconhecer, como alega a apelante, que a venda casada em questão lhe ensejou efetiva lesão aos seus direitos morais, diante da falha de prestação do serviço por parte da instituição Bancária, que sequer lhe deu opção de contratar o tal seguro com outras empresas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO RIOGRANDE.
CONTRATO ANULADO.
DEFERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O DANO MORAL.TENDO SIDO IMPOSTA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA CONCEDER O CRÉDITO, RESTA CONFIGURADA A VENDA CASADA, PRÁTICA VEDADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFORME DISPÕE O ART. 39, I, DO CDC.
IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TAIS AVENÇAS COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA DEMANDANTE.DANO MORAL EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU CONFIGURA ABUSO DE DIREITO INDENIZÁVEL.
QUANTUM.
INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO QUE ESTA CÂMARA ADOTA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50120959320218210029 SANTO ÂNGELO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/04/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Em verdade, ad argumentandum tantum, os danos morais decorrem do fato em si, ou seja, pela injustificada cobrança que comprometeu valores pertencentes ao recorrente.
O dano moral na espécie caracteriza-se in re ipsa, pois inerente à própria ofensa, ao comportamento do agente causador da lesão, prescindindo de demonstração pela vítima para que seja passível de indenização.
A questão atinente ao valor do dano moral possui caráter subjetivo, o que, embora não desejado, pode ser minimizado, levando-se em conta alguns parâmetros que devem ser observados quando de sua fixação.
Se por um lado é imprescindível que a quantia arbitrada não constitua causa de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a dor moral sofrida, além de indicar um juízo de reprovação ao ilícito, motivo pelo qual deve mensurar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Nesse jaez, de acordo com os parâmetros acima relacionados a fixação da verba indenizatória em R$3.000,00 (três mil reais) se descortina adequada, merecendo, nesse ponto, também, provimento ao apelo.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores cobrados e efetivamente pagos a título de seguro.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Teresina, 06/05/2025 -
09/05/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:41
Conhecido o recurso de JAINARA DOS SANTOS SILVA - CPF: *67.***.*90-86 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:38
Juntada de manifestação
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803949-40.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAINARA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/07/2024 23:59.
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15/06/2024 09:12
Juntada de manifestação
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12/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAINARA DOS SANTOS SILVA - CPF: *67.***.*90-86 (APELANTE).
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27/05/2024 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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