TJPI - 0800505-15.2024.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800505-15.2024.8.18.0074 APELANTE: FRANCISCO MARCELINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES, FILIPPY JORDAN VIANA LIMA APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que determinou o indeferimento da inicial, com base no não cumprimento da exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, como condição para a regularidade da petição inicial e a verificação da competência territorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da decisão que determinou o indeferimento da inicial, em razão da não apresentação do comprovante de endereço atualizado, conforme estipulado pelo juiz a quo, no exercício do poder de cautela para evitar litigância predatória em demandas massificadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz, no uso de seu poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de documentos atualizados, como comprovante de residência, especialmente em casos de demandas com risco de litigância predatória ou de abusos processuais, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A determinação de que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado é válida, pois visa à comprovação da competência territorial e à prevenção de ações processuais sem a devida substância, em consonância com o entendimento dos tribunais sobre o combate à advocacia predatória.
O não cumprimento da determinação judicial de apresentação do comprovante de endereço, um documento essencial para a regularidade do processo, justifica a extinção do feito, conforme o disposto no art. 330, IV, do CPC, não havendo necessidade de análise das demais exigências.
A extinção do processo, sem julgamento de mérito, está em conformidade com os princípios de eficiência e controle processual, sendo adequada a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz tem o poder de exigir a apresentação de documentos atualizados, como comprovante de endereço, em ações com fundado receio de litigância predatória, sob pena de indeferimento da inicial.
O não cumprimento da exigência de documentos atualizados, quando determinada judicialmente, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): FRANCISCO MARCELINO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Barro Duro, exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial com juntada vários documentos, e, entre eles, comprovante de endereço atualizado.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso, alegando que os documentos exigidos pelo juiz de piso não são necessários para o deslinde da causa, não devendo persistir o indeferimento da inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença.
Em contrarrazões, requerido impugnou o apelo, requerendo a manutenção da sentença de indeferimento da inicial.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
VOTO Como assentado no relatório, o douto juiz a quo determinou a intimação da parte autora, ora apelante, em despacho juntar, sob pena de indeferimento, de espelhos que demonstrem a retirada de valores do benefício do autos, comprovante de prévio requerimento administrativo e comprovante de endereço atualizado.
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
II – DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Observa-se que, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência referente ao mês de ajuizamento da demanda, em nome da Requerente.
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o apelante não juntou aos autos comprovante de endereço, muito menos atualizado, como determinado pelo juiz a quo.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Assim, a extinção do feito pelo não cumprimento desta determinação deve ser mantida.
Deixa-se de analisar a correção ou não das demais exigências, porque ainda que fossem tidas por inadequadas, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante de endereço encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença.
Desse modo, não merece acolhimento a insurgência da Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. É o voto. -
05/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCELINO DA SILVA - CPF: *70.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800505-15.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MARCELINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A, FILIPPY JORDAN VIANA LIMA - PI15330-A APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 10:32
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARCELINO DA SILVA - CPF: *70.***.*70-97 (APELANTE).
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18/10/2024 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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