TJPE - 0123587-85.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2025 04:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123587-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HILDETE ALVES DE ASSIS ROCHA REPRESENTANTE: CARLA MARIA DE ASSIS ROCHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196824616, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc...
HILDETE ALVES DE ASSIS ROCHA, neste ato representada por sua filha CARLA MARIA DE ASSIS ROCHA, por advogado constituído, propôs Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Argumenta que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte demandada, estando em dia com suas contraprestações.
Alega, ainda, que a autora, idosa de 89 anos, é portadora da síndrome demencial avançada, transtorno bipolar e hipertensão, com histórico de diversas internações e infecções e, em razão dessas circunstâncias, foi solicitado, pela médica assistente, o gerenciamento domiciliar.
Decisão ID. 186841065 concedeu a antecipação da tutela.
Triangularizada a relação processual, a parte demandada alegou em contestação a exclusão contratual da cobertura do home care, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a inexistência de ato ilício que enseje a indenização por danos morais.
Réplica no ID. 194166624.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte demandada requereu a realização de perícia. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial para averiguar a necessidade de instalação e manutenção do home care, por entender que a prova requerida se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Isso porque o atendimento domiciliar já vem sendo prestado pela própria rede credenciada do plano de saúde, de modo que seus próprios profissionais, que mantêm contato direto e contínuo com a autora, possuem plena capacidade para atestar a real necessidade dos serviços indicados.
Dessa forma, inexistindo justificativa idônea para a realização da perícia, indefiro o pedido, o que faço com base no art. 370, parágrafo único do CPC.
O feito comporta julgamento conforme o estado do processo/antecipado do mérito, pois se trata de matéria de direito, com provas nos autos, já observado o contraditório (art. 355, CPC).
Trata-se de procedimento comum em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que determine à demandada a obrigação de custear o gerenciamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica.
Verifico que a liminar concedida foi cumprida pela parte demandada, acostando aos autos comprovante da implementação do home care pela prestadora VitalCare, ID. 189469835.
Na contestação, a parte demandada suscita a exclusão contratual da cobertura do home care e argumenta pela manutenção do equilíbrio-financeiro do contrato.
Em que pese o princípio do pacto sunt servanda, o qual pressupõe a manutenção dos contratos, o judiciário, quando provocado, deve intervir, especialmente, nos contratos de adesão que ponha o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade e, como no presente caso, esteja em confronto com a própria natureza do contrato de um plano de saúde.
Incorporo a essas razões de decidir a súmula nº 7 do TJPE, a qual entende pela abusividade da cláusula que determina a exclusão contratual de assistência médico domiciliar home care.
Súmula n. 07/TJPE - É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar home care). 4.
A recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE (INTERNAÇÃO DOMICILIAR).
RECUSA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n. 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já pre
vistos.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872471 SP 2021/0105240-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Quanto à indenização por danos morais, a súmula em comento também dispõe sobre o dever de indenizar: Súmula n. 07/TJPE - É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar home care). 4.
A recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.
A negativa restou comprovada no ID. 186734318, além da própria contestação, que ratifica a pretensão resistida que compeliu a autora a ingressar no judiciário.
Suportando a autora não só o sofrimento físico, mas também a angústia de moléstia grave, cujo tratamento a ré negou-se a custear, até que fosse deferida liminar, resta claro que seu abalo psicológico com a não cobertura do tratamento não se limitou a mero aborrecimento.
Incontestável, no caso sob apreço, o dano moral que sofreu a demandante.
Suficientemente demonstrado o dano de índole moral, resta fixar o valor da indenização devida, o que faço levando em consideração a gravidade do fato em si, a extensão do dano sofrido, o desgaste emocional suportado pela Autora, nos termos do art. 944 do CC/02, razão por que arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso exposto e do que mais consta nos autos, confirmo a tutela de urgência pleiteada em sentença, ao passo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos, assim, condeno a demandada: I) Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valores esses corrigidos monetariamente, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CPC, a partir desta sentença até o efetivo pagamento e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos estipulados em 10% sobre o valor da condenação (danos morais ora deferidos), com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.
TJPE, observadas as formalidades legais, independentemente de novo despacho.
Recife, 25 de março de 2025 Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito titular da 34ª Vara Cível da Capital - Seção A em exercício cumulativo na 33ª Vara Cível da Capital – Seção A mcvs" RECIFE, 3 de abril de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123587-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HILDETE ALVES DE ASSIS ROCHA REPRESENTANTE: CARLA MARIA DE ASSIS ROCHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191206702, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de provas, justificando-as.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
RECIFE, 16 de dezembro de 2024 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 20:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 20:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/02/2025 20:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:39
Conclusos 5
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11/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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19/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 13:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/11/2024 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 13:09
Expedição de citação (outros).
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30/10/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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