TJPE - 0079744-07.2023.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:34
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/07/2025 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079744-07.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: GUILHERME NOLETO ARAUJO CORREA, ALINE XAVIER GONTIJO EXECUTADO(A): MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208960793 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por GUILHERME NOLETO ARAÚJO CORREA e ALINE XAVIER GONTIJO em face de MOURA DUBEUX MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA e RV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambas as partes qualificadas na Exordial, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo de NPU 0018263-10.2015.8.17.0001.
Despacho de ID 63243466 determinando a intimação da parte devedora para pagamento voluntário do débito.
Comprovante de recolhimento das custas da impugnação juntado no ID 168689556.
Intimadasas executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 168689554, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e oferecimento de garantia, argumentado, em síntese, que já realizou – em 22/02/2022 - o pagamento do valor integral da condenação.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença apresentadas pelos exequentes em ID 172353278.
Conforme certificado no ID 182770128, a impugnação foi apresentada tempestivamente.
Na decisão de ID 194654948 determinando a remessa dos autos ao contador e estabelecendo os parâmetros para realização dos cálculos para que informe qual o valor devido pelas rés aos autores e seu patrono em 22/02/2022.
Cálculos apresentados pelo contador do Juízo em ID 198658570. É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a decisão de ID 194654948 consignou que a condenação das rés consistiu unicamente em: pagamento da cláusula penal nos moldes fixados pelo TJPE - 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Ainda, foi consignado que, para a realização dos cálculos deveria – conforme decidido pelo Segundo Grau – se observar: 1 – multa de 1% (um por cento) do valor contratual do bem (R$109.140,00), atualizado pelo INCC, a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue (outubro de 2012), até o habite-se (conforme ID 138346553), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 2 – Caso o valor encontrado ultrapasse a quantia paga pelo réu em 22/02/2022, o saldo remanescente deve ser atualizado até a data do cálculo.
Os exequentes, por sua vez, em flagrante descompasso com a decisão exequenda e com a decisão de ID 194654948, apresentaram novos cálculos em ID 195165063.
Consoante os cálculos apresentados pelo contador do Juízo em ID 198658570, em uma análise preliminar, aparenta estar em consonância com as decisões constantes nestes autos.
No entanto, por força do princípio da vedação de prolação de decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 dias se manifestarem sobre os cálculos de ID 198658570.
Por fim, REJEITO os cálculos de ID 195165063-p.2 eis que vai de encontro à decisão do Segundo Grau.
DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, falar sobre os cálculos de ID195165063-p.3 – no qual os exequentes pleiteiam o ressarcimento das custas adiantadas na fase de conhecimento.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 15 de julho de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/07/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:58
Outras Decisões
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07/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/03/2025 09:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GUILHERME NOLETO ARAUJO CORREA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALINE XAVIER GONTIJO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079744-07.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: GUILHERME NOLETO ARAUJO CORREA, ALINE XAVIER GONTIJO EXECUTADO(A): MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID194654948 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GUILHERME NOLETO ARAÚJO CORREA e ALINE XAVIER GONTIJO em face de MOURA DUBEUX MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA, todas as partes devidamente qualificadas na Exordial, objetivando a execução da sentença proferida nos autos de NPU 0018263-10.2015.8.17.0001.
Após inúmeras determinações para que os autores adequassem a planilha de débitos ao título judicial exequendo, no ID 163243466 foi proferida decisão consignando que, nos termos do artigo 524, § 1º do CPC, “quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada”.
Por fim, restou determinada a intimação da ré para pagamento voluntário do débito e, querendo, impugnar o cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a construtora executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de excesso de execução – conforme ID 168689554.
Ainda, juntou aos autos apólice de seguro garantia, a fim de evitar a efetivação de bloqueio em contas de sua titularidade.
Comprovante de recolhimento das custas da impugnação juntado no ID 168689556.
Contrarrazões à impugnação apresentada pelos credores em ID 172353278.
Conforme certificado no ID 182770128, a impugnação foi apresentada tempestivamente. É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
De proêmio, destaco que a sentença prolatada nos autos de NPU condenou solidariamente as rés a pagar aos autores: a) indenização por danos morais; b) multa contratual no percentual de 2% ao mês do preço reajustado monetariamente do imóvel objeto do contrato, com juros de mora de 1% por mês de atraso, a partir da data do evento danoso e até a data da entrega do imóvel – outubro de 2012 a maio de 2013 – e correção monetária a partir de outubro de 2012; c) lucros cessantes no valor de R$ 14.933,28; d) 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Conforme Acórdão de ID 138346564, o Segundo Grau deu parcial provimento ao recurso apresentado pelas construtoras nos seguintes moldes: “Sendo assim, VOTO no sentido de dar PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Civil das Construtoras para afastar os danos morais e lucros cessantes, devendo ser aplicada a Cláusula Penal (item 7 do Contrato) por equiparação no percentual de 1% (um por cento) do valor contratual do bem, atualizado pelo indexador previsto no contrato, a partir da data em que o mesmo deveria ter sido entregue, até o habite-se, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” Nesse diapasão, ao final, a condenação das rés consistiu em: pagamento da cláusula penal nos moldes fixados pelo TJPE: 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Outrossim, é incontroverso nestes autos que as rés pagaram aos autores a quantia de R$4.042,77 (quatro mil, quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) em 22/02/2022.
Desse modo, as rés sustentam estar a obrigação integralmente quitada.
Ao revés, os autores pleiteiam o recebimento de R$ 285.623,48 (duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos).
Nesse cenário, a fim de subsidiar a decisão final da presente impugnação, DETERMINO a remessa dos autos ao contador para que informe qual o valor devido pelas rés aos autores e seu patrono em 22/02/2022.
Para realização dos cálculos supracitados, devem ser utilizados os seguintes parâmetros, conforme decidido pelo segundo grau: 1 – multa de 1% (um por cento) do valor contratual do bem (R$109.140,00), atualizado pelo INCC, a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue (outubro de 2012), até o habite-se (conforme ID 138346553), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2 – Caso o valor encontrado ultrapasse a quantia paga pelo réu em 22/02/2022, o saldo remanescente deve ser atualizado até a data do cálculo.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao contador.
Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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18/02/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/02/2025 12:31
Outras Decisões
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07/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:24
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:12
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2024 21:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:55
Conclusos para o Gabinete
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12/01/2024 12:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/11/2023 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:53
Conclusos para o Gabinete
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24/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 10:30
Expedição de intimação (outros).
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15/09/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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05/09/2023 07:41
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 22ª Vara Cível da Capital
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14/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/07/2023 19:28
Declarada incompetência
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19/07/2023 22:57
Conclusos para decisão
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19/07/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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