TJPE - 0001877-29.2024.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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21/03/2025 11:15
Juntada de Documento da Contadoria
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20/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001877-29.2024.8.17.2218 AUTOR(A): MAURICIO DOS SANTOS DE SOUZA, LUIZA SOARES DE SOUSA ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA CELI TAVARES DO REGO RÉU: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MAURÍCIO DOS SANTOS DE SOUZA e LUÍZA SOARES DE SOUSA, através de advogado regularmente subscrito nos autos, em face do ESPÓLIO DE ARLINDO TEÓFILO DO REGO, em que buscam a declaração judicial da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel situado à Rua Nova, nº 162, Centro, Goiana/PE.
Aduzem que o imóvel foi adquirido em 22 de março de 1989, mediante instrumento particular de compra e venda do senhor ARLINDO TEÓFILO DO REGO, falecido em 2022.
Portanto, sustentam que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel desde sua aquisição em 1989.
Junta os seguintes documentos: a) certidão do registro de imóveis em que o imóvel se encontra registrado, constando como sua atual proprietária o de cujus (Id nº 173181389); b) memorial descritivo do imóvel (Id nº 173181385); c) planta do imóvel (Id nº 173181392); d) instrumento particular de compra e venda (Id nº 173181426); e) ficha do imóvel (Id nº 173180274); f) georreferenciamento (Id nº 173181391); g) faturas da CELPE (Id nº 173181422); h) faturas da COMPESA (Id nº 173181400).
Intimados os confinantes, estes nada requereram.
Intimados a União, Estado e Município, estes não apresentaram interesse na demanda.
Ao se dirigir à residência da representante do espólio, fora certificado pelo Oficial de Justiça responsável que esta sofria de mal de Alzheimer, motivo pelo qual este órgão ministerial requereu que fosse indicado por um dos familiares do senhor ARLINDO a pessoa que responderia legalmente pelos bens de seu espólio, indicando ainda se haveria ação sucessória em andamento.
Em nova diligência, o Oficial de Justiça certificou a informação de que a senhora MARLI seria portadora de Alzheimer e esquizofrenia, não sabendo os familiares indicarem seu local de residência.
Por tais motivos, este juízo deferiu a citação da representante por edital, sendo que, na sequência, fora apresentada contestação por curador especial.
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, não demandando a produção de prova em audiência ou quaisquer outras provas, já podendo ser julgado, , nos termos do artigo. 355, I do Código de Processo Civil.
Aduz a parte autora que é legítima possuidora do imóvel situado à Rua Nova, nº 162, Centro, Goiana/PE.
Aduzem que o imóvel foi adquirido em 22 de março de 1989, mediante instrumento particular de compra e venda do senhor ARLINDO TEÓFILO DO REGO, falecido em 2022, assim detém posse mansa e pacífica sem contestação de quem quer que seja há quase 36 anos.
Desta forma, vem exercendo a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pois é possuidor do bem descrito na inicial, por tempo superior ao exigido por lei, para a declaração do domínio.
Como se sabe, a usucapião, que é modo originário de aquisição da propriedade, tem como fundamento a posse prolongada exercida sobre determinado bem, com animus domini, de forma mansa e pacífica, prestigiando aquele que se utiliza da coisa com a finalidade produtiva ou para sua moradia, em detrimento de quem deixa passar o tempo não se insurgindo contra a posse alheia, a fim de albergar a função social da propriedade, prevista no art. 5°, XXIII da Constituição Federal.
Oportuno frisar que são elementos constitutivos da posse o corpus e o animus, esclarecendo que na definição de posse constante no art. 1196 do Código Civil “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o legislador incluiu no conceito do corpus, o modo como o proprietário se comporta em face do bem de que é possuidor, exsurgindo daí a exigência de que para aquisição da propriedade pela usucapião, o possuidor deverá exercer a posse com animus domini. À luz dos elementos de prova contidos nos autos, previsto no art. 1238 do Código Civil, verifico que a parte autora é legítima possuidora do imóvel situado à Rua Nova, nº 162, Centro, Goiana/PE, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por quase 36 anos.
Pois bem.
O caso em tela, diz respeito a usucapião extraordinário, que tem como requisitos cumulativamente, a existência de: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com “animus domini”; b) decurso do lapso de tempo exigido por lei.
Os documentos constantes nos autos elucidaram os fatos relativos à posse, tais como, a) certidão do registro de imóveis em que o imóvel se encontra registrado, constando como sua atual proprietária o de cujus (Id nº 173181389); b) memorial descritivo do imóvel (Id nº 173181385); c) planta do imóvel (Id nº 173181392); d) instrumento particular de compra e venda (Id nº 173181426); e) ficha do imóvel (Id nº 173180274); f) georreferenciamento (Id nº 173181391); g) faturas da CELPE (Id nº 173181422); h) faturas da COMPESA (Id nº 173181400), além do tempo em que ocupa o local sem contestação de quem quer que seja, não havendo na usucapião extraordinária a exigência de justo título, uma vez que, na modalidade de usucapião extraordinário, para ser reconhecida, exige tão somente o preenchimento dos requisitos tempo e posse.
No caso em apreço, a parte está no imóvel há quase 36 anos, fazendo dele sua moradia habitual, conforme exige o art.1238, CC, que, inclusive, reduz a exigência de comprovação do tempo de posse para 10 anos nesses casos.
No meu sentir, restou demonstrado pela autora a transmutação da natureza da posse para mansa e pacífica, pois a exerceu publicamente, conforme certidão do registro de imóveis em que o imóvel se encontra registrado, constando como sua atual proprietária o de cujus (Id nº 173181389); b) memorial descritivo do imóvel (Id nº 173181385); c) planta do imóvel (Id nº 173181392); d) instrumento particular de compra e venda (Id nº 173181426); e) ficha do imóvel (Id nº 173180274); f) georreferenciamento (Id nº 173181391); g) faturas da CELPE (Id nº 173181422); h) faturas da COMPESA (Id nº 173181400).
Ademais, não há notícias de que ninguém tenha tentado reaver o imóvel durante esse longínquo período ou adotado comportamento contrário à posse da autora.
Assim, o comportamento da autora demonstra a posse contínua e incontestada exercida por ela, com ânimo de dono, durante o lapso temporal exigido por lei sobre o bem usucapiendo.
O animus domini no exercício da posse também é evidente, já que a parte autora possui o bem como se lhe pertencesse, ou seja, atua com o desejo de converter em proprietário do imóvel.
Não há informação nos autos que contrarie os fatos narrados na exordial, tampouco que desabone as provas trazidas pela parte promovente.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO RURAL.
ART. 191 DA CF.
TERRA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO - REQUISITOS SATISFEITOS COM A PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos na ação de usucapião rural, previstos no art. 191 da Constituição Federal, através da prova testemunhal de imóvel que não possui registro imobiliário e sem oposição de quem quer que seja, dispensa-se a necessidade de moradia, bastando provar a posse na terra e sua destinação à função social com a produção de alimentos. 2 - Declaração da aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião é medida que se impõe. 8.
Recurso que se dá provimento (003. 0000948-34.2012.8.17.0660 Apelação (0481588-5) TJ/PE Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível Relator : Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Julgado em : 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (S3) 1.
Para aquisição do domínio por usucapião urbano especial é necessária a prova da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo de 05 anos, conforme art. 1.240 do Código Civil; 2.
Caso em que os autores comprovaram estarem na posse no imóvel há mais de 20 anos ininterruptos, de forma mansa e pacífica, com IPTU registrado em seu nome e conta de energia elétrica; 3.
Recurso provido. (TJ/PE em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000900-81.2017.8.17.2218.
Julgado em 03.02.2020.
Stênio Neiva Coêlho.
Desembargador Relator.
REPRESENTANTE: HILDEMAR MENDES DORNELAS, WALTER JAVIER LAZARI REPRESENTANTE: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA) APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
BEM IMÓVEL.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A procedência do pedido de usucapião extraordinária depende do cumprimento de alguns requisito legais, como a comprovação do exercício da posse de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta de imóvel por um período mínimo de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos, no caso de o possuidor haver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, dispensadas as exigências de justo título e de posse de boa-fé por exigir um prazo mais prolongado de tempo. 2.
A posse da área usucapienda exercida pelo autora, sem oposição conhecida, nem interrupção, como se proprietária fosse, ficou devidamente demonstrada nos autos, restando, portanto, o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva. 3.
Incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373 do CPC de 2015). 4.
Apelação Cível não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 5103813 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 22/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVA ORAL E DOCUMENTAL COMPROVAM A LONGEVIDADE DA POSSE DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. 9134871962009826 SP 9134871-96.2009.8.26.0000, RELATOR JAMES SIANO, DATA DE JULGAMENTO 16/02/2011, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELO INTERREGNO LEGAL.
CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN 2010.008161-6, RELATOR DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, DATA DE JULGAMENTO 28/04/2011, 3ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS Á PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. 1.
Comprovados os pressupostos de aquisição da propriedade por usucapião extraordinário por meio do decurso do tempo e da posse mansa e pacífica, o reconhecimento desta é medida necessária. 2.
Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 376589-18.2010.8.09.0087, Rel.
DES.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, comprovado todos os requisitos legais exigidos pelo art. 1238 do Código Civil para a usucapião, justifica-se o pedido, impondo-se a declaração positiva do direito do Autor sobre o imóvel.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1238 do Código Civil, c/c o art. 942 e seguintes e ainda o art.487, I todos do CPC, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel situado à Rua Nova, nº 162, Centro, Goiana/PE, servindo esta decisão como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.
Certifique a secretaria se houve pagamento de todas as parcelas das custas, emitindo-se os respectivos DARJS, caso haja pendências de pagamento de alguma parcela.
Sem sucumbência ante a ausência de triangularização do feito.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, E ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE TÍTULO PARA MATRÍCULA, OPORTUNAMENTE, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GOIANA/PE.
A PARTE DEVERÁ ENCAMINHA DIRETAMENTE AO CARTÓRIO, EM CASO DE RECUSA, O REGISTRADOR DEVERÁ COMUNICAR POR ESCRITO A JUÍZA E CORREGEDORA A RECUSA EM CUMPRIR A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento,intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Goiana, 19 de fevereiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/02/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 07:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/02/2025 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2025 10:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:35
Decorrido prazo de MARIA CELI TAVARES DO REGO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:35
Publicado Edital/Edital (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/10/2024 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
-
23/09/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
23/09/2024 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
-
23/09/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/09/2024 08:47
Expedição de citação (outros).
-
06/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/08/2024 07:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:45
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/08/2024 05:50
Decorrido prazo de LUIZA SOARES DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
-
12/08/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
09/08/2024 13:57
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 02/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Severino Belarmino de Oliveira em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:10
Publicado Edital/Edital (Outros) em 05/07/2024.
-
24/07/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
24/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 21:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 21:24
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
10/07/2024 21:24
Expedição de citação (outros).
-
10/07/2024 20:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2024 23:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2024 23:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/07/2024 23:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2024 22:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 10:50
Publicado Edital em 04/07/2024.
-
03/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:08
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
03/07/2024 10:08
Expedição de citação (outros).
-
03/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:01
Alterada a parte
-
03/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 09:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/07/2024 09:57
Expedição de citação (outros).
-
03/07/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 09:56
Expedição de ofício (outros).
-
03/07/2024 09:41
Alterada a parte
-
03/07/2024 09:37
Alterada a parte
-
19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZA SOARES DE SOUSA - CPF: *92.***.*82-91 (AUTOR(A)).
-
13/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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