TJPE - 0000973-28.2024.8.17.3020
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:18
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 01:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MIRIAN VALERIO MONTEIRO BARROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JANILSON BARROS BATISTA em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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02/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 06:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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28/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000973-28.2024.8.17.3020 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JANILSON BARROS BATISTA SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes epigrafadas.
O exequente foi devidamente citado.
Foi realizada a penhora de bem imóvel conforme auto de penhora id 190354133.
Petição do exequente pleiteando a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir em face da renegociação do débito com pagamento das prestações em atraso (ID 191946491). É o relatório.
Passo a decidir.
Da extinção.
Falta de Interesse de agir: Neste caso observa-se que o objetivo pretendido pela parte autora já foi conseguido por via extrajudicial, não restando interesse de agir para o presente procedimento.
Não há necessidade do prosseguimento do presente feito se não existe o motivo alegado.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”.
Assim, extingue-se o processo com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do CPC, sem resolução do mérito.
ISSO POSTO, diante dos fatos ocorridos, observo que não há mais interesse de agir, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso VI, do artigo 485 do CPC.
Defiro o desentranhamento dos títulos.
Desconstituo a penhora realizada.
Custas pelo executado eis que deu causa ao ajuizamento da ação.
Condeno o polo passivo ao pagamento dos honorários, ante o princípio da causalidade, arbitrados em 10% do valor da causa, observados os termos da negociação extrajudicial, se o caso.
Decorrido o prazo de 10 dias do trânsito em julgado sem que tenha havido comprovação de pagamento das custas, inscreva-se o débito no sicajud.
Ainda quanto às custas, observe-se o provimento nº 007/2019 do Conselho da Magistratura, publicado no Dje de 11/10/2019.
Com o trânsito em julgado, realizados os expedientes necessário, arquivem-se os autos do processo.
Com o trânsito, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
OURICURI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 01:50
Decorrido prazo de JANILSON BARROS BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JANILSON BARROS BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:34
Decorrido prazo de JANILSON BARROS BATISTA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:21
Mandado devolvido 7
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05/12/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 21:16
Mandado devolvido 7
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05/12/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:24
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
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04/10/2024 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 08:12
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
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22/07/2024 08:12
Expedição de Mandado (outros).
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19/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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