TJPE - 0000481-86.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALTINO CONCEICAO DA SILVA em/para 03/07/2025 10:23, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:30
Decorrido prazo de TOTAL FLEET S.A. em 20/03/2025 16:11.
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14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TOTAL FLEET S.A. em 21/02/2025 22:11.
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25/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:41
Decorrido prazo de AGUINALDO DA COSTA SILVEIRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0000481-86.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: AGUINALDO DA COSTA SILVEIRA JUNIOR DEMANDADO(A): TOTAL FLEET S.A.
INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa]. "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerido por AGUINALDO DA COSTA SILVEIRA JUNIOR, objetivando a autorização para devolução do veículo locado, bem como a abstenção de cobrança das mensalidades posteriores a 12/02/2025, e abstenção de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de inicial, afirmou o demandante que aderiu ao contrato de locação mensal veicular, firmado em 11/09/2024, com prazo de vigência de 36 meses.
Que o demandante requereu o cancelamento antecipado do contrato, no entanto, a demandada se nega o recebimento do veículo sem o pagamento da Taxa de Devolução Antecipada, calculada em cerca de R$ 20.000,00, a qual o autor entende como abusiva.
Passo à decisão.
No que tange à possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência em sede de Juizados Especiais, considerando-se que o procedimento especial é guiado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei Especial), entendo perfeitamente possível o conhecimento da medida requerida, já que o instituto em comento é plenamente compatível com a prestação jurisdicional célere vislumbrada pelo legislador quando da criação dos Juizados Especiais.
Para deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC.
No caso concreto, os requisitos foram preenchidos.
Quanto ao pedido de autorização para devolução do veículo, observo que há uma clara manifestação do autor na ausência de interesse de prosseguimento da relação contratual.
Necessária, portanto, a devolução do veículo, pondo fim ao contrato entre as partes.
Quanto aos pedidos de abstenção de negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e suspensão de cobranças das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano, tendo em vista que o presente feito visa a discussão dos valores cobrados em decorrência da rescisão contratual antecipada, necessária a suspensão das cobranças até decisão final do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados pela parte autora.
Portanto, inicialmente, em cognição sumária típica desta fase processual, tenho pelo deferimento dos pleitos tutelares.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente diante da probabilidade de maiores danos de natureza moral, e até material, que poderão ser causados à parte autora.
Eventual negativação do nome do autor óbvio que lhe acarreta sérios prejuízos, constituindo-se em danos de difícil reparação.
Ressalto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vez que a qualquer tempo poderá ser revisto, além de que não traz qualquer prejuízo à ré.
Posto isso, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA e, com efeito, determino a suspensão das cobranças das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do contrato, a abstenção de negativação do nome do autor, referente ao contrato questionado nos autos, bem como o recebimento do veículo, nesta cidade, devendo a demandada fornecer o agendamento para tal, no prazo de 48 horas.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Cite-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito" CARUARU, 17 de fevereiro de 2025.
ALFLAVIA MARIA DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AGUINALDO DA COSTA SILVEIRA JUNIOR DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/02/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de documentos diversos
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14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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