TJPE - 0027053-40.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 21:28
Juntada de
-
16/05/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANE ANTUNES BOTELHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0027053-40.2023.8.17.8201 REQUERENTE: JULIANE ANTUNES BOTELHO REQUERIDO(A): CTTU SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, tornando-se desnecessária a instrução probatória.
Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência proposta por JULIANE ANTUNES BOTELHO em face da AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - CTTU, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração especificados na inicial.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o veículo de placa PEZ1286 foi transferido para Iranildo Santos de Barros, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
No que tange à infração FA1865961, a própria CTTU reconhece em sua contestação que esta "foi cometida após a transferência do veículo, já na propriedade do novo proprietário: IRANILDO SANTOS DE BARROS".
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da autora por esta infração específica, uma vez que já não era mais proprietária do veículo quando do cometimento da infração.
Em relação às demais infrações, observa-se que as notificações foram encaminhadas ao novo proprietário, Sr.
Iranildo Santos de Barros, para o endereço "ESTRADA DA BATALHA, 87, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE", conforme demonstram os Avisos de Recebimento anexados aos autos.
Desse modo, tais notificações não podem ser consideradas válidas em relação à autora, pois não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A Súmula 312 do STJ estabelece que "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
No caso em tela, não houve notificação válida à autora, pois as comunicações foram direcionadas a terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de notificação do infrator impede a imposição da penalidade de multa de trânsito, por cerceamento de defesa.
Da tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada conforme acima exposto.
O perigo de dano está configurado, uma vez que a manutenção das infrações no prontuário da autora acarreta pontuação em sua CNH e restrições administrativas que podem impedir a renovação de sua habilitação ou a transferência de outros veículos, causando-lhe prejuízos de difícil reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade da infração FA1865961, por ter sido cometida quando o veículo já estava sob propriedade de terceiro; b) declarar a nulidade das demais infrações questionadas nestes autos, em razão da ausência de notificação válida à autora, que teve cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos efeitos das infrações questionadas nestes autos, especialmente no que tange à pontuação na CNH da autora, até o julgamento definitivo da ação.
Oficie-se à CTTU e ao DETRAN-PE para cumprimento imediato desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO ALEXANDRINO DE MACÊDO NETO Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença -
17/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:53
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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21/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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