TJPI - 0800591-02.2021.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 05:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:04
Decorrido prazo de DANILO PROSPERO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de DANILO PROSPERO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800591-02.2021.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DANILO PROSPERO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de DANILO PROSPERO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ao qual foi inicialmente imputada a prática dos crimes tipificados no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro c/c Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida na data de 07/12/2021.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 29/08/2023.
O Ministério Público aditou a denúncia para desclassificar a conduta inicialmente enquadrada no tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro para a infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), segundo os preceitos gravosos da Lei nº 11.340/06.
Em 06/03/2025, foi recebido o aditamento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para produção de provas requeridas pela acusação e o novo interrogatório do acusado (ID. 71691466).
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Da reanálise detida dos autos, constata-se que já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para a infração de vias de fato atribuída ao acusado à luz do disposto no art. 109 do Código Penal.
A contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei n. 3.688/1941 (vias de fato), objeto da presente ação penal, possui pena máxima de 3 (três) meses e, por consequência, o prazo prescricional aplicado é de três anos (art. 109, VI, do CP), já alcançado entre a decisão de recebimento da denúncia (07/12/2021) e a presente data (não houve qualquer causa interruptiva do prazo prescricional).
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro extinta a punibilidade de DANILO PROSPERO DOS SANTOS com relação ao fato enquadrado na contravenção penal de vias de fato, de acordo com o artigo 107, inciso VI, do Código Penal.
Cancelo a audiência de instrução e julgamento em continuação, anteriormente designada em razão dos fatos descritos no aditamento da denúncia.
Nestes termos, dando regular andamento ao feito em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, determino a intimação, sucessivamente, da acusação e da defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem razões finais escritas.
Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
AVELINO LOPES-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
09/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:11
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/04/2025 22:17
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 08:41
Juntada de comprovante
-
31/03/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 12:09
Juntada de comprovante
-
10/03/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:19
Recebido aditamento à denúncia contra DANILO PROSPERO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-17 (REU)
-
28/11/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 04:19
Decorrido prazo de DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:19
Decorrido prazo de PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:25
Expedição de Informações.
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29/08/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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22/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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07/08/2023 08:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/08/2023 06:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:59
Decorrido prazo de DANILO PROSPERO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:14
Recebida a denúncia contra DANILO PROSPERO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-17 (REU)
-
15/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2021 10:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/09/2021 05:11
Decorrido prazo de DANILO PROSPERO DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:24
Outras Decisões
-
23/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 11:27
Juntada de comprovante
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21/08/2021 22:43
Juntada de Ofício
-
21/08/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 22:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 21:52
Juntada de comprovante
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21/08/2021 21:23
Concedida a Liberdade provisória de DANILO PROSPERO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-17 (FLAGRANTEADO).
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21/08/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 18:27
Juntada de comprovante
-
21/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 17:28
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
21/08/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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