TJPE - 0001047-03.2023.8.17.2120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 23:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001047-03.2023.8.17.2120 AUTOR(A): MARIA BENVINDA DE JESUS RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta em face do BANCO BMG SA.
A parte autora afirma que buscou a contratação de empréstimo, mas teria sido enganada, sendo levada a firmar contrato de n° 12115091 de RMC, no valor de R$1.098,00.
Afirma que já pagou R$3.268,67, sem abatimento do valor devido.
Concedida a gratuidade (id 155675479).
Contestação (id 159050500) na qual alega prescrição.
No mérito, afirma que o contrato foi regularmente firmado e que a autora se beneficiou de valores.
Requer a improcedência.
Réplica (id 163605793) na qual questiona a autenticidade do contrato e afirma que não há clareza nas cláusulas.
Decisão de saneamento (id 170621300).
Réu requereu audiência (id 172017813).
Manifestação do autor (id 172126915).
Audiência de instrução (id 176884914).
Alegações finais do réu (id 178773286).
Autor não se manifestou (id 179497508). É o breve relatório.
Passo ao decisum FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II, CPC): Trata-se a presente lide, de Ação Anulatória De Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada.
O cerne da lide se cinge em verificar a eventual inexistência do débito e consequentes danos decorrentes.
Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, na modalidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inciso I, CPC), visto que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes ao convencimento do juízo, sem necessidade de outras provas.
O ponto fulcral da demanda reside na validade ou não do negócio jurídico entre as partes, bem como a obrigação de cancelamento dos descontos na folha de pagamento do demandante, os danos materiais e morais advindos da nulidade do negócio jurídico mencionado.
Na peça ab initio, trouxe à baila, que o demandante apesar de possuir margem para contratação de empréstimo consignado convencional, a instituição demandada optou pela contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Entretanto, o banco demandado apresentou em sua contestação o contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, firmado entre a autora e a acionada, bem como arguiu a transferência de crédito para a conta bancária da acionante.
Nesse diapasão, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, mas em causa da anulabilidade por vício de consentimento atrelado ao dolo acidental a que se refere o artigo 146 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 146.
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Destarte, as causas de anulabilidade do negócio jurídico impõem a preservação do contrato privado, quando possível, com a adequação necessária à real intenção das partes.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, a inconformidade do consumidor com os descontos praticados por instituição financeira deve ser julgada sob a luz do direito consumerista.
O direito à informação é um direito básico do consumidor, previsto no inciso II do art. 6º do CDC, e diz respeito à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e serviços oferecidos.
Relaciona-se, assim, à liberdade do consumidor quanto às suas escolhas.
O dever de informação se origina do respeito aos direitos básicos do consumidor, consoante o disposto no inciso III do art. 6º do CDC, o qual traz no seu bojo, como essencial, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A manifestação inequívoca da vontade do consumidor depende, fundamentalmente, da informação que lhe é efetivamente disponibilizada, na forma adequada, sendo certo que informações precisas são essenciais para determinar a tomada de decisão daquele.
Assim, se ela é falsa, insuficiente ou omissa, priva-se a liberdade de escolha consciente do consumidor.
Na mesma toada, o CDC traz o dever de informar, a saber: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o consumidor teve ciência inequívoca acerca das características do contrato decartãodecréditoconsignado, dadas as similaridades entre as modalidades de contratação, cujas peculiaridades podem passar desapercebidas se não informadas, bem como pelo fato de que a primeira operação realizada pela parte autora foi o saque da quantia pretendida, a imprimir verossimilhança às suas alegações quanto ao seu verdadeiro animus.
De acordo com o §5º-A do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a margem consignável para as operações com cartão de crédito corresponde, no máximo, a 5% (cinco por cento) do benefício, de modo que taxas de juros próximas ou superiores a esse patamar resultam em onerosidade excessiva ao consumidor, sob o risco de se eternizar a dívida.
Ademais, considerando que os valores mensais para pagamento mínimo das faturas são descontados diretamente em folha, o risco inerente ao contrato em discussão é equivalente ao “Crédito pessoal consignado INSS” – pretendido pela autora, ou seja, não se justifica a aplicação de taxas superiores às do tipo contratual almejado pela parte autora.
O CDC é claro em seu art. 51, IV, quanto à imposição de obrigações abusivas ao consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] Portanto, alternativa não subsiste que não a de reconhecer a nulidade da cláusula que estabelece a taxa de juros aplicada ao caso.
Assim, há de se equiparar os juros cobrados em uma e outra operação, ante o cenário esquadrejado, de modo que se impõe a incidência de juros e encargos médios de “Crédito pessoal consignado INSS”, durante toda a vigência do contrato, salvo a hipótese de compras efetuadas através do cartão.
No ponto, não se olvida a relatoria de que “o que as partes não convencionaram, não cabe ao Judiciário estipular, sob pena de indevida ingerência do estado-juiz na autonomia privada dos contratantes”.
Sem embargo, ressalto que não se trata de nova pactuação à revelia das partes, mas de efetivo enquadramento do ajuste na modalidade pretendida pelo consumidor quando da contratação, nos termos da fundamentação alhures exposta.
Cabe destacar a inaplicabilidade, ao caso, da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, ante a exceção disposta no seu artigo 4º, in verbis: Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
No que tange às parcelas adimplidas do contrato em tela, entendo que essas serão aproveitadas integralmente para fins de recálculo do saldo devedor ou credor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ademais, deve ser considerando o aproveitamento integral das parcelas pagas, e que não houve excesso de cobrança em relação ao valor pactuado das parcelas, não havendo que se falar em dano moral, tendo em vista que a demandante não se desincumbiu do fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo PROCEDENTE o pedido de conversão do cartão consignado em empréstimo convencional, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 487, inciso I, primeira parte, do CPC, e em consequência CONDENO a demandada a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) em empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no a ser aferido em liquidação de sentença, conforme fundamentação supra, observada a prescrição das parcelas descontadas antes de 12/2018.
Também por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito, de condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e de condenação por danos morais, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC, consoante fundamentação supracitada.
Diante da sucumbência mínima, CONDENO a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando para estes o percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Para imprimir maior celeridade ao feito, interposto eventual recurso de apelação cível, intime-se a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ato contínuo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Após as formalidades legais e o trânsito em julgado da presente ação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Afrânio/PE, data da assinatura.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto -
19/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 06:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Afrânio.
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23/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Afrânio.
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04/07/2024 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 20:16
Conclusos para despacho
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30/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2024 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2024 07:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BENVINDA DE JESUS - CPF: *04.***.*51-53 (AUTOR(A)).
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04/12/2023 21:22
Conclusos para decisão
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04/12/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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