TJPI - 0003459-44.2016.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
27/05/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DELCIDES MARIA DE SOUSA TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003459-44.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: DELCIDES MARIA DE SOUSA TEIXEIRA INTERESSADO: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Restauração de Autos ajuizada por DELCIDES MARIA DE SOUSA TEIXEIRA em face de RAIMUNDA GOMES DE SOUSA, ambos qualificados.
Determinada a intimação do autor pessoalmente, para dar andamento ao feito, não houve manifestação, sendo que o AR retornou com o motivo “ausente”. É o relatório.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
A intimação enviada para o endereço da parte comunicado nos autos reputa-se válida para todos os fins, cabendo a ela noticiar a mudança no tempo devido (art. 274, parágrafo único do CPC).
A intimação reputa-se válida se enviada ao endereço declinado pela parte na inicial, caso não tenha comunicado mudança provisória ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:22
Decorrido prazo de DELCIDES MARIA DE SOUSA TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/10/2023 11:32
Declarada incompetência
-
25/09/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 11:12
Declarada incompetência
-
27/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:57
Declarada incompetência
-
17/02/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:58
Decorrido prazo de DELCIDES MARIA DE SOUSA TEIXEIRA em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 12:15
Distribuído por dependência
-
25/10/2017 17:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2017 17:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/07/2017 13:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2017 08:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 09:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2017 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/01/2017 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/01/2017 10:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao JOSE RIBAMAR DA SILVA.
-
15/12/2016 06:14
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-15.
-
14/12/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2016 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/12/2016 12:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2016 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2016 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/07/2016 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2016 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2016 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/05/2016 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/05/2016 08:32
[ThemisWeb] Redistribuído por dependência em razão de alteração de competência do órgão
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24/05/2016 08:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2016 09:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Distribuição
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22/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-22.
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20/04/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2016 10:16
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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08/03/2016 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/02/2016 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2016 13:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/02/2016 13:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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