TJPE - 0000391-38.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do perito
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26/03/2025 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 11:17
Dados do processo retificados
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26/03/2025 11:17
Alterada a parte
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26/03/2025 11:16
Processo enviado para retificação de dados
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26/03/2025 11:16
Dados do processo retificados
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26/03/2025 11:15
Alterada a parte
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26/03/2025 11:13
Processo enviado para retificação de dados
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06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000391-38.2025.8.17.2100 AUTOR(A): LEANDRO SOUZA DA SILVA RÉU: AGENCIA INSS RECIFE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de transformação de espécie do benefício por incapacidade temporária previdenciário (31), em benefício por incapacidade acidentário (91) c/c concessão de auxílio-acidente com tutela de urgência, promovida por Leandro Souza Da Silva em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados na inicial.
Inicialmente retifique-se o polo passivo, devendo excluir a atual e cadastrar o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, CNPJ 29.***.***/0001-40. 1.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação acidentária.
O artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece que "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência".
Esta disposição legal garante ao autor de ação acidentária a isenção de custas e verbas sucumbenciais, independentemente de sua condição financeira.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044 /STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91".
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, isentando-o do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, incluindo honorários periciais. 2.
Tendo em vista que a presente ação apenas foi ajuizada após cerca de dois anos do fato que deu causa à ação, indefiro a tutela de urgência, eis que ausente o requisito de urgência a que aludem os arts. 294 e 300 do CPC.
A demora na propositura da ação enfraquece a alegação de urgência, uma vez que o próprio autor aguardou período considerável para buscar a tutela jurisdicional.
Tal lapso temporal é incompatível com a natureza emergencial da medida pleiteada. 3.
De acordo com a Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, o Juízo deve: “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal”.
Sendo assim, nos termos do artigo 465 do CPC, observada a ordem estabelecida no Sistema de Auxiliares da Justiça - SIAJUS, nomeio perito do juízo o médico especializado em cirurgia geral GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, CPF *36.***.*41-25, e-mail [email protected], telefone: (81) 9911-33013 que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC).
No prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação da presente nomeação (artigo 465, § 1º, CPC), podem as partes arguir impedimento/suspeição do(a) perito(a), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se já não o fizeram.
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) cientificando-lhe da nomeação, devendo apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC), observados os valores estabelecidos no Anexo Único do Ato Conjunto nº 44, de 22 de dezembro de 2020 (DJE nº 233/2020, de 23 de dezembro de 2020). 4.
Apresentada a proposta, e caso não haja impugnação ao valor proposto pelo perito, intime-se o INSS para recolher os honorários ora fixados via depósito judicial vinculado ao presente feito, nos termos da Lei n. 8620/93: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 5.
Com a informação da marcação da perícia intime-se o periciando, através de seu advogado constituído. 6.
Cumprido os itens anteriores, e caso ainda não tenha sido realizado o depósito do valor fixado a título de honorários do perito nomeado, seja a parte requerida intimada para que pague.
Os valores relativos aos honorários periciais devem ser depositados pela parte demandada em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias.
O laudo deve ser elaborado e encaminhado a este Juízo logo após a realização da perícia.
No caso de impossibilidade de elaboração do laudo logo após o exame – o que deve ser bem justificado pelo perito – estipulo o prazo máximo de 30 dias, a contar da data da perícia, para que o médico encaminhe o laudo a este Juízo.
As partes devem comparecer ao local da perícia - na data e hora indicadas pelo médico ora nomeado - munidas de documentos pessoais, além dos exames/laudos médicos que entenderem necessários. 7.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado - no local, data e hora indicados pelo perito - a fim ser submetida ao exame implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. 8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem (art. 477, § 1º, do CPC). 9 - Informo que, desde 05/07/2021, foi implementado nesta Unidade Judiciária o “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe, no prazo de 15 dias, se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
E, possuindo interesse, no mesmo prazo, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
ABREU E LIMA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO SOUZA DA SILVA - CPF: *60.***.*57-50 (AUTOR(A)).
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19/02/2025 14:32
Nomeado perito
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19/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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