TJPE - 0018307-69.2018.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:09
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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21/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CARNEIRO DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018307-69.2018.8.17.3090 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista APELANTE: ALEXSANDRA CARNEIRO DE BARROS APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRA CARNEIRO DE BARROS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM SA, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA.
A sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão da restrição indevida no nome da autora, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que havia inscrições preexistentes legítimas nos cadastros de proteção ao crédito, aplicando-se a Súmula 385 do STJ.
A parte autora interpôs apelação, sustentando que a súmula não se aplicaria ao caso concreto, pois se trata de negativação indevida realizada pelo banco réu.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
Decido.
Após análise dos autos, verifico que a sentença recorrida aplicou corretamente a Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso em apreço, a própria documentação acostada aos autos demonstra que já existiam outras cinco inscrições anteriores em nome da autora, todas registradas antes da negativação promovida pelo Banco Intermedium S.A..
Não há comprovação de que as inscrições preexistentes fossem indevidas ou que tenham sido objeto de qualquer impugnação pela parte autora.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a preexistência de outras restrições válidas impede o reconhecimento do dano moral em razão da nova inscrição indevida, pois não há como presumir que a restrição promovida pelo banco réu tenha causado qualquer agravamento significativo à situação da autora.
Além disso, o próprio STJ consolidou o entendimento de que o simples apontamento do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando já há outras inscrições preexistentes, não configura dano moral indenizável, pois não há impacto efetivo na honra objetiva do consumidor já negativado anteriormente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE SACADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMITENTE.
ENDOSSO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A pessoa jurídica que figura como sacadora e cedente de duplicata levada indevidamente a protesto possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva o reconhecimento da nulidade do título e o cancelamento do protesto. 2.
A duplicata é título de crédito causal, estando alicerçada no negócio jurídico que a lastreia.
Não demonstrada a existência de aceite e ausente a relação comercial que subsidia o título, impõe-se o reconheciment o de sua nulidade, bem como a responsabilização do emitente e/ou do endossatário a quem o título nulo seja transferido pelos prejuízos causados ao sacado em razão do protesto indevido. 3.
O protesto de duplicata emitida sem causa subjacente gera dano moral indenizável, o qual se configura in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Entretanto, existindo negativação preexistente, aplica-se a Súmula 385 do STJ. 4.
Condenação em sucumbência recíproca. (Apelação Cível 448092-00063258-50.2011.8.17.0001, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO INEXISTENTE.
CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
PRECEDENTE DO TJPE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1 - Embora conste nos autos detalhamento de fatura de cartão de crédito em nome do autor, cujo não pagamento ensejou sua negativação em órgão de restrição de crédito, o réu não apresentou evidência de que o contrato foi deveras celebrado, não se servindo para tanto a movimentação financeira extraída dos documentos acostados, a qual pode ter decorrido de uso fraudulento por terceiros.
Incidência do art. 6º, VIII, CDC. 2 - A realização de ato fraudulento praticado por terceiro em nada afasta a responsabilidade do banco, diante do risco inerente à atividade desempenhada, aplicando-se a orientação da Súmula 479 do STJ, de onde se extrai que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3 - Cabe declarar a inexistência do débito em questão (no valor de R$ 313,62), descabendo, de outro a pretendida indenização por danos morais, dada a existência de outras anotações pendentes em nome do autor no referido cadastro em razão de diferentes dívidas.
Aplicável a Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 4 - Precedente do TJPE: Apelação Cível 0001754-78.2022.8.17.2710, Rel.
Humberto Costa Vasconcelos Junior, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 08/05/2023. 5 - Apelo a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO apenas para declarar inexistente o débito de R$ 313,62 (trezentos e treze reais e sessenta e dois centavos). 6 - Configurada a sucumbência recíproca, recaindo sobre ambas as litigantes o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). (Apelação Cível 487000-00000900-24.2016.8.17.0470, Rel.
Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe 18/09/2023) Não infirma a caracterização do dano moral negativação anterior já excluída ao tempo daquela promovida irregularmente pelo fornecedor, o que não representa o caso dos autos.
Assim, restando comprovada a preexistência de anotações legítimas nos cadastros de proteção ao crédito antes da negativação realizada pelo Banco Intermedium S.A., não há fundamento para reforma da sentença, razão pela qual o recurso não merece seguimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Por consequência, majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 -
17/02/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:53
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA CARNEIRO DE BARROS - CPF: *81.***.*14-87 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/11/2020 16:56
Recebidos os autos
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17/11/2020 16:56
Conclusos para o Gabinete
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17/11/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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