TJPE - 0033391-45.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FJ DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0033391-45.2019.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 22ª Vara Cível da Capital APELANTE: FJ DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI APELADO: BANCO SAFRA S A RELATOR: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos em juízo de admissibilidade, observo que a parte Autora/Apelante FJ DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI não recolheu as custas recursais, tampouco é beneficiário da justiça gratuita, pugnando pela sua concessão.
Tratando-se de pessoa jurídica em atividade econômica, apesar de alegar não se encontrar com condições financeiras, não se depreende presumida a sua pobreza na forma da lei.
O art. 98 do CPC/2015 dispõe que a pessoa jurídica pode ter acesso à justiça gratuita desde que comprove insuficiência de recursos.
A jurisprudência do STJ também estabelece que a pessoa jurídica, para obter o benefício da justiça gratuita, deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, repito: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481 do STJ).
Diante da falta de comprovação convincente da alegada insuficiência financeira, ônus da apelante ao interpor o recurso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Assim, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do Apelante para, no prazo de 5 dias úteis, proceder com o pagamento do preparo do seu recurso, com o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 -
17/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FJ DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-92 (APELANTE).
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12/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/01/2021 07:43
Recebidos os autos
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19/01/2021 07:43
Conclusos para o Gabinete
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19/01/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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