TJPI - 0801101-88.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:47
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIDIA MANGUEIRA DE SANTANA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801101-88.2024.8.18.0109 RECORRENTE: ELIDIA MANGUEIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: VAMBERTO RIBEIRO ROCHA, RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido.
O juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de identidade de ações e fracionamento indevido da demanda, aplicando multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a propositura de ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diversos, configura fracionamento indevido da demanda; (ii) avaliar se a parte autora atuou de má-fé, justificando a imposição da multa processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos, mas não a impõe como obrigatória, de modo que a propositura de demandas separadas não configura, por si só, fracionamento indevido da ação. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a existência de múltiplas ações contra o mesmo réu não implica litigância predatória, desde que os pedidos e causas de pedir sejam distintos, como ocorre no caso concreto. 5.
A extinção do feito sem oportunizar a produção de provas caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A presunção no direito processual é de boa-fé, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de dolo processual para a imposição da penalidade por litigância de má-fé, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A propositura de ações distintas contra o mesmo réu não configura fracionamento indevido da demanda quando os pedidos e as causas de pedir forem diversos. 2.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa da parte autora, não se presumindo a má-fé processual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, 330, III, 485, VI, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 08016392920248150311, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível; TJ-RN, AC nº 08015817220238205112, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível; TJ-SP, AC nº 10280105420218260114, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 23131024), em que o juízo a quo extinguiu o feito sob o fundamento de identidade de ações, bem como aplicou multa por litigância de má-fé, “in verbis”: “Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).” A parte requerente interpôs recurso inominado (ID 23131029).
Contrarrazões apresentadas (ID 23131031). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de fracionamento indevido da ação e prática de litigância predatória pela parte autora.
Contudo, assiste razão ao recorrente ao sustentar que as demandas ajuizadas possuem causas de pedir e pedidos distintos, afastando a alegação de fracionamento indevido.
No caso concreto, o autor questiona débitos oriundos de contratos diversos, cada um com características próprias e fundamentos jurídicos específicos, não havendo identidade absoluta entre as ações.
O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos em uma única ação, mas não a impõe como obrigatória, de modo que a propositura de demandas separadas não configura, por si só, qualquer abuso do direito processual.
A jurisprudência é firme no sentido de que o simples fato de existirem múltiplas ações contra o mesmo réu não implica, automaticamente, em fracionamento indevido, desde que os pedidos e causas de pedir sejam distintos, como ocorre no caso vertente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC.
FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. 2.
O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação.
A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos. 3.
A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
RUBRICAS BANCÁRIAS QUESTIONADAS QUE SÃO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015817220238205112, Relator: Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível) Ademais, no caso concreto, observa-se que o processo não se encontra devidamente instruído, sendo imprescindível a produção de provas adicionais para o seu regular julgamento.
Por fim, não há nos autos elementos que justifiquem a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
No caso, não se presume a má-fé da parte demandante.
Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade ? A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, afastando a penalidade por litigância de má-fé.
Sem imposição de sucumbência. É como voto.
Teresina, 14/05/2025 -
27/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:18
Conhecido o recurso de ELIDIA MANGUEIRA DE SANTANA - CPF: *09.***.*03-13 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801101-88.2024.8.18.0109 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIDIA MANGUEIRA DE SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA - DF58327, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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