TJPI - 0804067-16.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0804067-16.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 1 de julho de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Sede Cível -
30/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804067-16.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora é cabível no caso concreto; (ii) analisar a manutenção dos demais pontos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige comprovação da ocorrência de ardil, fraude processual ou engodo, não se presumindo a má-fé da parte demandante. 4.
O mero ajuizamento de ação, ainda que posteriormente julgada improcedente, não configura litigância temerária, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal. 5.
Não havendo nos autos prova suficiente para caracterizar a má-fé da parte recorrente, impõe-se o afastamento da multa aplicada. 6.
Quanto aos demais pontos do recurso, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme previsto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte em utilizar o processo de forma indevida. 2.
O simples ajuizamento da ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé, pois a boa-fé deve ser presumida e a má-fé, comprovada. 3.
A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos quando ausentes razões suficientes para sua reforma, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80 e 98, §4º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 23118978), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º, do CPC.” A parte requerente interpôs recurso inominado (ID 23118981).
Contrarrazões apresentadas (ID 23118987). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte recorrente quanto à pena aplicada por litigância de má-fé.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso, não se presume a má-fé da parte demandante.
Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade ? A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa.
Impõe-se considerar mais que a improcedência da ação não deve ser entendida, por si só, como indicador de que está o autor agindo de forma temerária.
Tal entendimento encontra resguardo no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, encartado na Constituição Federal, visando a garantir que ninguém fique sem acesso à justiça, ou seja, que o Judiciário seja o responsável por julgar qualquer conflito ou processo em que a pessoa considere que tenha havido violação a direitos.
Quanto aos demais pontos recorridos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, afastando a imposição da pena por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus sucumbenciais. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/05/2025 -
27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:18
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *66.***.*93-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804067-16.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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