TJPE - 0070608-49.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0070608-49.2024.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): EDMILSON FRANCISCO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BESERRA DE MEDEIROS, EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46163330, no prazo legal.
Recife, 10 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0070608-49.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
APELADO: EDMÍLSON FRANCISCO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BESERRA DE MEDEIROS SILVA e EDMÍLSON FRANCISCO DA SILVA FILHO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO NO PLANO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela operadora de plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que determinou a manutenção de MARIA DO SOCORRO BESERRA DE MEDEIROS SILVA e EDMÍLSON FRANCISCO DA SILVA FILHO como beneficiários dependentes do plano de saúde, mesmo após atingirem a maioridade e sem exigência de comprovação de dependência financeira.
A apelante busca a exclusão dos beneficiários sob a alegação de ausência de dependência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a exclusão de dependentes de plano de saúde com base na comprovação de dependência financeira; (ii) estabelecer se o comportamento omisso da operadora ao longo de mais de três décadas gera legítima expectativa de permanência dos dependentes no plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O comportamento omisso da operadora de saúde durante 33 (trinta e três) anos, sem questionar a manutenção dos dependentes no plano, gera legítima expectativa nos beneficiários de que não seriam excluídos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao venire contra factum proprium.
A ausência de cláusula contratual expressa sobre a obrigatoriedade de comprovação de dependência financeira para a manutenção como dependente impede a exclusão dos beneficiários, sob pena de desequilíbrio contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, CDC).
A aplicação do instituto da supressio reforça que o longo período de inércia da operadora inviabiliza o exercício do direito de exclusão, consolidando a expectativa legítima dos dependentes em permanecer no plano.
A interpretação extensiva e desfavorável ao consumidor, em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedada, conforme o art. 47 da Lei nº 8.078/90.
A tentativa de exclusão dos dependentes configura conduta abusiva, ao impor desvantagem exagerada ao consumidor e romper a relação de confiança e lealdade entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0070608-49.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data da certificação digital.
Paulo Roberto Alves da Silva.
Desembargador Relator. -
19/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:04
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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06/01/2025 17:02
Declarada incompetência
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06/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/01/2025 10:31
Declarada incompetência
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18/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:23
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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