TJPE - 0070608-49.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0070608-49.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
APELADO: EDMÍLSON FRANCISCO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BESERRA DE MEDEIROS SILVA e EDMÍLSON FRANCISCO DA SILVA FILHO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO NO PLANO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela operadora de plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que determinou a manutenção de MARIA DO SOCORRO BESERRA DE MEDEIROS SILVA e EDMÍLSON FRANCISCO DA SILVA FILHO como beneficiários dependentes do plano de saúde, mesmo após atingirem a maioridade e sem exigência de comprovação de dependência financeira.
A apelante busca a exclusão dos beneficiários sob a alegação de ausência de dependência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a exclusão de dependentes de plano de saúde com base na comprovação de dependência financeira; (ii) estabelecer se o comportamento omisso da operadora ao longo de mais de três décadas gera legítima expectativa de permanência dos dependentes no plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O comportamento omisso da operadora de saúde durante 33 (trinta e três) anos, sem questionar a manutenção dos dependentes no plano, gera legítima expectativa nos beneficiários de que não seriam excluídos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao venire contra factum proprium.
A ausência de cláusula contratual expressa sobre a obrigatoriedade de comprovação de dependência financeira para a manutenção como dependente impede a exclusão dos beneficiários, sob pena de desequilíbrio contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, CDC).
A aplicação do instituto da supressio reforça que o longo período de inércia da operadora inviabiliza o exercício do direito de exclusão, consolidando a expectativa legítima dos dependentes em permanecer no plano.
A interpretação extensiva e desfavorável ao consumidor, em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedada, conforme o art. 47 da Lei nº 8.078/90.
A tentativa de exclusão dos dependentes configura conduta abusiva, ao impor desvantagem exagerada ao consumidor e romper a relação de confiança e lealdade entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0070608-49.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data da certificação digital.
Paulo Roberto Alves da Silva.
Desembargador Relator. -
18/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BESERRA DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 19:51
Publicado Sentença (Outras) em 18/10/2024.
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21/10/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BESERRA DE MEDEIROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:45
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 08:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:42
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BESERRA DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:06
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DA SILVA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BESERRA DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:19
Publicado Sentença (Outras) em 19/09/2024.
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19/09/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2024 06:49
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:43
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 04:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:46
Publicado Citação (Outros) em 07/08/2024.
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29/08/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO MONTENEGRO DE MELLO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:58
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 07:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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08/08/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
07/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 17:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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31/07/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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31/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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31/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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31/07/2024 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 07:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/07/2024 07:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:32
Conclusos para o Gabinete
-
18/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:24
Conclusos para o Gabinete
-
12/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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