TJPE - 0005386-27.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:23
Conclusos cancelado pelo usuário
-
27/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:18
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0005386-27.2025.8.17.8201 REQUERENTE: LUIZ CARLOS VICENTE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, postulou a condenação da demandada ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional.
Em sede de diligência no âmbito do PJE, este Juízo observou que houve a distribuição de 02 (duas) outras demandas judiciais, de nº 0005311-85.2025.8.17.8201 e de nº 0005313-55.2025.8.17.8201, todas similares a este feito vez que possuem como causa de pedir a transferência para a inatividade sem que houvesse usufruído as licenças prêmio acumuladas no decurso de sua carreira funcional.
Passo a decidir.
Verifica-se, de plano, que o microssistema dos Juizados Especiais tem por finalidade assegurar o acesso à Justiça de forma célere e econômica, porém respeitados os critérios expressamente previstos em lei, entre elas o limite de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E, para burlar tal restrição, não se admite o fracionamento de ações quando os pedidos se referirem à mesma causa de pedir, tal como vislumbro ter ocorrido neste feito e nas ações de nº 0005311-85.2025.8.17.8201 e de nº 0005313-55.2025.8.17.8201.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demandas distintas, baseadas nos mesmos fatos, ou seja, a transferência para a inatividade com licenças prêmio não usufruídas e passíveis de serem convertidas em pecúnia.
E, nesse contexto, compreendo que o fracionamento indevido da lide afrontando a regra de unicidade processual para fatos conexos.
A esse respeito, a transferência do demandante para a inatividade constitui o marco temporal para discutir o direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas, caso em que a partilha das licenças prêmio para ajuizamento de diversas ações, contendo mesmas partes e causa de pedir, constitui desdobramento que tende a driblar a alçada dos Juizados Especiais Fazendários, impondo-se a reunião de todos os feitos, respeitando-se o limite da competência dos Juizados Fazendários em relação ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora.
Sendo assim, compreendo que deverá ocorrer a união das demandas judiciais abrangidas pela conexão, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
Dessa forma, ao perfazer a reunião das demandas judiciais, antevejo que a quantia pecuniária pretendida em todas as demandas judiciais (ações nº 0005386-27.2025.8.17.8201 (R$ 48.274,15), 0005311-85.2025.8.17.8201 (R$ 48.274,15) e de nº 0005313-55.2025.8.17.8201 (R$ 48.274,15) totaliza a o montante de R$ 144.822,45 valor que ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, atualmente em R$ 91.080,00.
Outrossim, nos moldes do art. 292, §3º do CPC, determino a correção do valor da causa para a importância de R$ 144.822,45, devendo a Diretoria dos Juizados perfazer os devidos ajustes na aba de retificação da autuação deste feito.
Assim, uma vez identificado o fracionamento para contornar o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, resta configurada a incompetência absoluta deste Juízo, devendo ocorrer a redistribuição deste feito para a Justiça Comum Estadual.
Diante do exposto, suscito a incompetência absoluta deste Juizado Fazendário em razão do conteúdo econômico desta lide e, de conseguinte, deverá este feito, juntamente com as ações de nº 0005313-55.2025.8.17.8201 e de nº 0005311-85.2025.8.17.8201, serem redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Intimem-se as partes.
Recife, 08 de agosto de 2025.
Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito mma -
14/08/2025 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 20:22
Declarada incompetência
-
09/08/2025 00:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 06:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0005386-27.2025.8.17.8201 CG REQUERENTE: LUIZ CARLOS VICENTE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25 DECISÃO 1.
A parte autora requereu nos presentes autos a conversão em pecúnia do terceiro decênio de licença-prêmio não gozada, declarando o valor da causa em R$ 48.274,15, com data de autuação 12/02/2025, às 13:07. 2.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou duas outras ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Observa-se, no caso, a figura da conexão entre os referidos processos.
A primeira dessas ações se refere ao primeiro decênio de licença-prêmio não gozada, a qual foi distribuída para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, no mesmo dia 12/02/2025, às 08:00 (processo n.° 0005311-85.2025.8.17.8201).
Já a outra ação é referente ao segundo decênio de licença-prêmio não gozada, que foi distribuída no dia 12/02/2025, às 14:07, também para o 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo recebido o n.º 0005313-55.2025.8.17.8201.
Para verificação do juízo prevento, no caso, torna-se necessário analisar o horário da distribuição, uma vez que os processos judiciais foram distribuídos na mesma data. 3.
A conexão é um mecanismo processual, previsto no CPC, em seu art. 55, e que permite a reunião de ações em curso, para o julgamento em conjunto, de forma a evitar julgamentos conflitantes.
Trata-se, pois, de um instituto jurídico que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem certo vínculo entre si. 4.
Necessário, portanto, a redistribuição da ação ao juízo prevento, haja vista a possibilidade de prolação de decisões baseados nos mesmos fatos, porém em sentidos diversos.
Contra isso já se antecipou o legislador pátrio, ao fazer constar, no Código de Processo Civil de 2015 o seguinte regramento: “Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” (Negritei) 5.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, prevento em razão do processo no 0005311-85.2025.8.17.8201. 6.
Intime-se e redistribua-se imediatamente. 7.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
15/02/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 12:35
Declarada incompetência
-
13/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0157841-21.2023.8.17.2001
Carlos Roberto de Oliveira
Estado de Pernambuco
Advogado: Leonardo de Lemos Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2023 16:31
Processo nº 0013097-04.2024.8.17.3130
Pedro Antonio Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/07/2024 18:13
Processo nº 0000078-87.2020.8.17.8232
Condominio Nossa Senhora Mae Rainha
Fabio Ricardo Dowsley Brederodes
Advogado: Denildes Amaro da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2020 13:10
Processo nº 0004502-13.2023.8.17.3110
Luiz Alexandrino dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Osvaldo Vieira de Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2023 10:07
Processo nº 0022860-63.2023.8.17.3130
Angela Xavier da Conceicao
Autarquia Municipal de Mobilidade de Pet...
Advogado: Airton Brito dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2023 00:43