TJPE - 0066815-05.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/06/2025 23:59.
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10/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 16:04
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0066815-05.2024.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): DOUGLAS ALEXANDRE SENA LIMA, JULIANE CRISTINA FERREIRA SALGUEIRO, JULIA SALGUEIRO LIMA, DANIEL SALGUEIRO LIMA, LISAL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46047093, no prazo legal.
Recife, 25 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
25/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA (8CCE) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066815-05.2024.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADOS: DOUGLAS ALEXANDRE SENA LIMA, JULIANE CRISTINA FERREIRA SALGUEIRO, JULIA SALGUEIRO LIMA, DANIEL SALGUEIRO LIMA, LISAL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-PE RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
GRUPO FAMILIAR RESTRITO.
EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
REAJUSTES ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ATUARIAL.
INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA ANS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E TJPE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Configura-se “falso coletivo” o contrato de plano de saúde coletivo empresarial que, embora formalmente assim qualificado, atende exclusivamente a um núcleo familiar restrito, sem o caráter de coletividade amplo necessário à modalidade.
Em situações de “falso coletivo”, é cabível a aplicação dos índices de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais ou familiares, conforme jurisprudência consolidada no STJ (AgInt no REsp 1880247/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/03/2021) e no TJPE (Apelação 0085044-18.2021.8.17.2001, Rel.
Des.
Fábio Eugênio, DJe 30/09/2023).
A ausência de justificativa atuarial válida para os reajustes viola o direito à informação (art. 6º, III, do CDC) e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil e na Lei 9.656/1998.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066815-05.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos do voto do relator.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal.
Recife, (data da assinatura digital).
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator (01) -
18/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:58
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 08:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 08:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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30/12/2024 16:07
Declarada incompetência
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18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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