TJPE - 0000213-65.2016.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:35
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CELIANE GARCIA DA NOBREGA GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA CAMPOS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000213-65.2016.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO(A): CELIANE GARCIA DA NOBREGA GONCALVES, IRENE DE OLIVEIRA CAMPOS, JOSE MANOEL DA SILVA, VERA LUCIA SOARES MAIA, RAIMUNDO BARBOZA SOARES, JUCIA LIMA DE SOUZA, MARIA LEDIAN MOURA, MARILANDIA ANDRADE DOS SANTOS SA, EDVAN DA COSTA DINIZ, JANETE CLEIDE LEITE SOARES, VANILDA DUETES RIBEIRO, VANDA MARIA DE CARVALHO, JOSE PIRES DE MENEZES, CREUZA MARIA DE SOUZA RODRIGUES, CLEITON ALMEIDA DE LIMA, CLEIDSON ALVES DE MOURA, EDNA MARIA DA MASSENA TIMOCHUKI, VANEIDE DE ARAUJO BRANDAO, TEREZA CRISTINA ALVARENGA, CRISTIANE RIBEIRO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul-América Companhia Nacional de Seguros em face de decisão proferida nos autos do processo n. 0008581-15.2010.8.17.1130.
Segundo a agravante, a decisão indicada acima deve ser reformada pois produzida por Juízo incompetente, já que a tramitação de processo com interesse manifestado da Caixa Econômica Federal ocorre na Justiça Federal.
Houve apresentação de contrarrazões (ID 1908064).
Relatada a controvérsia, decido, observando a incidência, na hipótese, do Art. 932, III, CPC. É que o litígio envolve pretensão de indenização securitária relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice do seguro habitacional do sistema financeiro habitacional.
No presente momento, observo que no processo de origem indicado acima, já há decisão posterior (ID 189548023) determinando a remessa do feito à Justiça Federal, medida ja cumprida.
Tal mudança de entendimento se deveu ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996, (Tema 1011 da Repercussão Geral), cuja ementa colaciono: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Diante do exposto, e observando que o agravo ora analisado perdeu o objeto pela prolação de nova decisão pelo Juízo de origem, não conheço do recurso (Art. 932, III, CPC).
Custas satisfeitas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo Relator HV -
19/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:26
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0004-43 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 17:29
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2023 00:47
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 19/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 12:30
Ato Nº 115/2020 DJe de 04/02/2020
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16/02/2018 19:01
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2018 15:27
Redistribuído em cumprimento ao Ato SEJU Nº 197 de 2018
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08/02/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2017 19:02
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2017 19:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia vindo do(a) Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
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02/05/2017 15:42
Declarada incompetência
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28/04/2017 12:24
Conclusos para o Gabinete
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07/03/2017 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2017 18:48
Expedição de intimação.
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22/11/2016 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2016 15:30
Conclusos para decisão
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06/09/2016 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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