TJPI - 0800037-52.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de NATALICE DA CUNHA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de NATALICE DA CUNHA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO ESTREITO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NATALICE DA CUNHA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO ESTREITO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de NATALICE DA CUNHA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO ESTREITO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO ESTREITO em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800037-52.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Eleição] AUTOR: NATALICE DA CUNHA CARVALHO REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO ESTREITO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de eleição, ajuizada por Natalice da Cunha Carvalho em face da Associação dos Moradores do Povoado Estreito, na qual a autora sustenta que a recondução da presidente da entidade ocorreu em desacordo com o estatuto social, sem a realização de regular processo eleitoral e sem a devida prestação de contas.
A parte ré apresentou contestação fora do prazo legal, conforme se verifica nos autos, sem apresentar justificativa idônea ou comprovação de falha sistêmica que justificasse o atraso.
Embora tenha alegado erro no sistema, tal alegação não veio acompanhada de certidão da secretaria judicial ou de comunicação técnica que comprovasse a instabilidade mencionada.
A autora apresentou réplica tempestiva, arguindo a intempestividade da defesa e requerendo o reconhecimento da revelia da parte ré.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Revelia Nos termos do art. 344 do CPC, o não oferecimento de contestação no prazo legal enseja a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os fatos alegados forem verossímil ou juridicamente controvertidos, ou quando houver nos autos documentos capazes de infirmar as alegações iniciais (CPC, art. 344, parágrafo único).
No caso, embora a contestação tenha sido apresentada fora do prazo, os documentos anexados pela parte ré — ainda que não tenham o condão de impedir a revelia — devem ser considerados como provas documentais existentes nos autos, cuja apreciação é permitida pelo juízo, conforme o art. 370 do CPC. 2.2.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme prevê o art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito ou não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da validade da recondução da presidente da associação ré e da existência de prestação de contas, matérias que podem ser analisadas com base nos documentos já juntados pelas partes. 2.3.
Do Mérito A autora alega que exercia a função de tesoureira da associação e que, durante o afastamento da presidente por licença-maternidade, assumiu interinamente a presidência, momento em que teria constatado irregularidades na prestação de contas.
Afirma, ainda, que a recondução da presidente ocorreu sem observância das normas estatutárias, sem a realização de eleições e sem a devida consulta aos associados.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência de vício insanável no processo de recondução da presidente.
A parte ré anexou ata da reunião em que a recondução se deu por aclamação, assinada por associados, bem como abaixo-assinado de membros da comunidade em apoio ao ato.
Foi juntada também prestação de contas referente ao exercício de 2019, devidamente assinada pela própria autora, à época ocupante do cargo de tesoureira, o que contradiz sua alegação de ausência de transparência.
Não consta nos autos comprovação de publicação de edital de convocação de eleições por parte da autora, tampouco há registro de inscrição de chapa ou impugnação formal ao processo de recondução, conforme previsto no estatuto da entidade.
Assim, embora a autora tenha apresentado boletim de ocorrência e outros documentos demonstrando seu descontentamento com a gestão, não produziu prova robusta de violação concreta ao estatuto da associação ou de nulidade formal do processo eleitoral.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi satisfatoriamente cumprido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, mas deixo de aplicar os efeitos da presunção de veracidade, diante do conjunto probatório constante nos autos.
Julgo improcedente o pedido formulado por Natalice da Cunha Carvalho em face da Associação dos Moradores do Povoado Estreito, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, mantendo-se hígido o processo associativo que reconduziu a presidente da entidade.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 04:49
Decorrido prazo de NATALICE DA CUNHA CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO ESTREITO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO ESTREITO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO ESTREITO em 30/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 21:49
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:49
Conclusos para decisão
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20/01/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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