TJPE - 0065085-90.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEFF HENRIQUE DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 22:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065085-90.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): ALEFF HENRIQUE DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194820395, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO Recepciono hoje.
Considerando que a parte requerida foi revel na fase de conhecimento, não obstante devidamente citada, impõe-se a aplicação do entendimento apresentado quando do julgamento do REsp. 1.760.914-SP, nesse sentido: ...3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento"....
Intime-se, pessoalmente, a parte executada, através de carta para o endereço onde foi realizada sua citação, para efetuar o pagamento atualizado do débito, no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, decorrido prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso a executada apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar, previamente, o recolhimento das custas sobre o valor executado, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, conforme regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais (Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 11, V, e art. 16, IV).
Decorrido o prazo sem pagamento do valor cobrado nem apresentação de impugnação, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença para fins de execução.
No caso da intimação restar frustrada em virtude de mudança de endereço da parte executada, deve o exequente proceder na forma do parágrafo acima, dando o devido prosseguimento à presente execução, uma vez que em se tratando de parte que já foi citada, mesmo revel, seria dever da mesma manter atualizado o seu endereço nos autos, ante a inteligência dos arts. 77, V; 274, parágrafo único; 513, §2º, II e §3º, todos do CPC.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, por despacho ordinatório, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à impugnação.
Com ou sem as contrarrazões, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 10:12
Dados do processo retificados
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10/02/2025 10:11
Alterada a parte
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10/02/2025 10:10
Processo enviado para retificação de dados
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10/02/2025 10:10
Processo Reativado
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06/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 09:14
Decorrido prazo de ALEFF HENRIQUE DE MEDEIROS em 06/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/08/2023 14:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 22:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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16/08/2023 10:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/08/2023 20:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/07/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 20:29
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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17/07/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 09:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/07/2023 09:23
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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17/07/2023 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/07/2023 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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