TJPI - 0715745-40.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de RAUL ROCHA DE PADUA em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA EM ATO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por instituição financeira em face de decisões judiciais proferidas por desembargador de tribunal estadual, no contexto da fase de cumprimento de sentença em ação de indenização com trânsito em julgado.
Alegação de parcialidade e condução processual assimétrica, com demora no julgamento de recursos da instituição e celeridade em pleitos da parte adversa.
O impetrante pleiteia a anulação ou sustação dos atos do relator impugnado, com o restabelecimento do juízo natural.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, apontando inadequação da via e decadência parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar atos judiciais passíveis de recurso, inclusive por alegação de parcialidade e violação ao princípio do juiz natural; e (ii) saber se os atos impugnados configuram teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que autorizem o uso da via mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme Súmulas 267 e 268 do STF e jurisprudência consolidada do STJ.
Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia nos atos judiciais impugnados.
Os atos foram praticados com fundamentação e dentro da regularidade do exercício da jurisdição.
A alegação de parcialidade do magistrado deve ser arguida nas vias próprias, não cabendo ao mandado de segurança essa finalidade.
Reconhecimento de decadência em relação a atos praticados há mais de 120 dias, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1.
O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2.
A alegação de parcialidade do julgador deve ser arguida pela via própria, não cabendo sua análise em sede de mandado de segurança.” O Tribunal Pleno, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em DENEGAR a segurança postulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pela ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025. -
13/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:00
Expedição de intimação.
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06/05/2025 11:42
Denegada a Segurança a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
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01/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Tribunal Pleno ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Tribunal Pleno, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, , comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0759985-41.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO (SUSCITANTE) Polo passivo: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO (SUSCITADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, em RECONHECER do Conflito Negativo de Competência, declarando competente o Desembargador José Vidal de Freitas Filho para lavrar o acórdão do feito em questão..Ordem: 3Processo nº 0753860-57.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (SUSCITANTE) Polo passivo: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria de votos, em CONHECER do Conflito de Competência, e julga-lo procedente, para declarar competente o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, relator do Agravo de Instrumento nº 0752346-40.2022.8.18.0000, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0800066-17.2022.8.18.0060.
Vencidos os desembargadores Vidal de Freitas, Pedro Macedo, Manoel Dourado e Costa Neto, que votaram pela extinção do presente conflito, sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), procedendo-se apenas, se for o caso, à (re)distribuição da Apelação Cível nº 0800066-17.2022.8.18.0060 ao Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (suscitado). .Ordem: 4Processo nº 0715745-40.2019.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (IMPETRANTE) Polo passivo: LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO (IMPETRADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em DENEGAR a segurança postulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pela ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 2Processo nº 0764307-41.2023.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA (IMPETRANTE) Polo passivo: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de abril de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/04/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0715745-40.2019.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXSANDRA DE LIMA - CE21347-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, KARIZZIA MARIA PITOMBEIRA SILVA - DF38988-A IMPETRADO: LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, RAUL ROCHA DE PADUA Advogado do(a) IMPETRADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) IMPETRADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 22:51
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:14
Conclusos para o relator
-
02/04/2024 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
02/04/2024 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/12/2023 12:00
Conclusos para o Relator
-
29/11/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:39
Conclusos para o relator
-
20/11/2023 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/11/2023 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/11/2023 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/08/2023 12:04
Conclusos para o relator
-
17/08/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/08/2023 08:36
Declarada suspeição por Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
12/06/2023 10:40
Conclusos para o relator
-
12/06/2023 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
12/06/2023 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2023 08:50
Conclusos para o relator
-
28/02/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 08:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
-
24/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 13:50
Outras Decisões
-
14/09/2021 10:37
Conclusos para o Relator
-
19/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 22:49
Expedição de notificação.
-
30/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:41
Conclusos para o relator
-
28/06/2021 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2021 11:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
28/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:23
Outras Decisões
-
15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
-
05/04/2021 18:06
Conclusos para o Relator
-
05/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:19
Conclusos para o relator
-
03/02/2021 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2021 12:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
-
30/09/2020 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:39
Conclusos para o relator
-
15/09/2020 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/09/2020 11:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
-
26/08/2020 12:40
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
11/08/2020 15:51
Conclusos para o Relator
-
11/08/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:53
Juntada de Petição de mandado
-
09/06/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2020 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 14:10
Expedição de intimação.
-
06/02/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 18:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/12/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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