TJPI - 0752522-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:09
Juntada de petição
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15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0752522-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar , Contradição entre Fundamentação e Dispositivo ] AUTOR: ELITYANNE SIQUEIRA DE SOUSA, NELMI RIBEIRO DOS SANTOS REU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por Elityanne Siqueira de Sousa e Nelmi Ribeiro dos Santos, visando rescindir sentença proferida nos autos da ação civil pública, tombada sob o n. 0703985-31.2018.8.18.0000, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à declaração de nulidade de licitação e do consequente concurso público.
A referida ação foi ajuizada em desfavor do Município de Cristino Castro e da realizadora do certame, a Fundação Delta do Parnaíba – FUNDELTA.
Candidatos aprovados e nomeados foram listados como litisconsortes passivos necessários.
No quanto basta relatar, a sentença (id. 23236678, páginas 3197-3243) julgou não procedentes os pedidos apresentados na ação, reconhecendo, portanto, a validade do certame e das consequentes nomeações.
A sentença cuidou, ainda, de julgar improcedente os pedidos contrapostos pelos litisconsortes passivos de percepção de vantagens no período em que foram afastados, por força de liminar, do trabalho nos cargos que outrora foram investidos e nomeados.
Foram apresentadas apelações por parte dos litisconsortes (id. 23236678, páginas 3255-3267, esta, incluindo as autoras; id. 23236678 páginas 3311-3343), do Ministério Público (id. 23236678, páginas 3389-3413) e do Município de Cristino Castro (id. 23236678, páginas 3277-3293).
Eis o dispositivo do acórdão (id. 23236678, páginas 3489-3517) que apreciou os referidos apelos, verbis: “Ante o exposto, recebo os RECURSOS para votar pelo: i) PARCIAL PROVIMENTO da Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ para anular o edital 01-2012 do concurso público para o cargo de professor, pois a lei municipal nº 055-2008, que dispõe sobre o QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO (PI), não faz previsão do número de cargos e das funções dos professores; ii) PARCIAL PROVIMENTO da Apelação do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO (PI) para revogar o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital (classificados); iii) Desprover os demais recursos.” Após a interposição de Recurso Especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o julgamento pelo seu não provimento, transitou em julgado o feito.
Daí os pleitos, rescindendo e rescisório, ora em apreço.
As autoras iniciam as suas razões afirmando existir nulidade no julgamento do feito, de modo a demandar um novo julgamento.
Explica que quando da transposição dos autos físicos para meio digital, o seu causídico não foi incluído, de modo não foram intimadas de todos os atos realizados em segundo grau de jurisdição.
Entendem, portanto, existir manifesto cerceamento de defesa e a desrespeito ao contraditório, em especial porque o concurso foi anulado tão somente para o cargo de professor, e tendo em consideração que os apelos dos outros litisconsortes foram julgados improcedentes.
Reclamam, assim, que não se manifestaram nos autos, impossibilitando um possível diferente desfecho no julgamento da causa.
Pedem, assim, a rescisão do acórdão proferido nos autos de n. 0703985-31.2018.8.18.0000, mas não sem antes pedir o deferimento de tutela de urgência, suspendendo a eficácia da referida decisão colegiada, com a comunicação ao juízo de origem para a suspensão do seu cumprimento.
Para tanto, aponta como fumus boni iuris a probabilidade do pedido alegado, e demonstrado documentalmente, e como periculum in mora, a possibilidade de prosseguimento da execução na origem, como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso sejam exonerados. É o quanto basta relatar.
Decido.
A respeito da tutela de urgência, resta necessária a observância dos requisitos para tanto, quais sejam: i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); ii) o risco da demora processual ao perecimento do direito ou ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos verifico que, de fato, no processo de origem, aparentemente houve provável supressão da representação por causídico, em referência às autoras.
Em id. 23236678, página 3421 (1695 nos autos físicos), vê-se que o causídico das autoras ainda constava a elas vinculado.
O frontispício do apelo das ora autoras repousa em id. 23236678, página 3255 (1612, nos autos físicos).
Já após a subida dos autos a esta egrégia Corte, em id. 23236678, página 3456, quando da determinação de redistribuição e, depois, na página 3463, quando do recebimento dos apelos, vê-se que o causídico ainda constava como vinculado às partes.
Não obstante tais fatos, a presente ação visa à anulação de julgado em demanda com a presença de litisconsortes, peculiaridade esta que demanda atenção.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quando do julgamento da Ação Rescisória 6.463/SP, por meio de sua Segunda Seção, que a ausência de intimação válida do advogado na ação originária enseja a nulidade da decisão apenas em relação à parte prejudicada, não afetando os demais litisconsortes que foram devidamente intimados.
Portanto, a nulidade por ausência de citação ou intimação de litisconsorte necessário não implica, por si só, a anulação de todo o processo, especialmente quando os demais litisconsortes foram regularmente citados e não sofreram prejuízo, questões estas que devem ser apreciadas com a regular instrução deste feito e com o exercício do contraditório.
Outrossim, ainda que seja possível vislumbrar tais elementos de fumaça do bom direito, o mesmo não se dá com o perigo de demora.
O trânsito em julgado do acórdão que se visa anular é de 11.10.2023 (id. 23236678, página 3653), já há mais de um ano e meio.
Consultando o Portal da Transparência da Prefeitura de Cristino Castro (link disponível em: https://transparencia.cristinocastro.pi.gov.br/cristinocastro/servidores), tem-se que as autoras figuram como servidoras, lotadas, com vínculo efetivo, e trabalhando como professoras, o que desnatura, pelo menos neste inicial momento, o temor de cumprimento de decisão já consolidada desde outubro de 2023.
Nada foi carreado aos autos capaz de comprovar ou transparecer que as autoras se encontrem na iminência de verem a sua situação profissional prejudicada.
Ademais, por cautela e em especial neste particular, há a necessidade de oitiva da referida municipalidade, que as autoras deixaram de alocar no polo passivo da ação, ponto este que merece reparo, inclusive.
Desta forma, não vislumbro, nesse momento, a presença do perigo de demora, razão pela qual não resta autorizada a medida de urgência pleiteada que, como visto, exige a presença concomitante dos dois requisitos para tanto.
Portanto, com base nas razões expendidas, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Antes de se determinar a citação da requerida que já consta na autuação do feito, determino a intimação das autoras para que promovam a complementação do polo passivo da demanda, no prazo e na forma artigo 321, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:23
Determinada diligência
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27/05/2025 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:39
Juntada de petição
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11/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0752522-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar , Contradição entre Fundamentação e Dispositivo ] AUTOR: ELITYANNE SIQUEIRA DE SOUSA, NELMI RIBEIRO DOS SANTOS REU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Intimem-se os requerentes para cumprir – integralmente – o despacho constante do evento nº 23289796, porquanto ausente o comprovante do depósito da específica importância prevista no inciso II, do artigo 968 do Código de Processo Civil.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, Piauí, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:12
Determinada diligência
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31/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:45
Juntada de petição
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07/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 07:45
Determinada diligência
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24/02/2025 15:42
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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