TJPE - 0000487-77.2023.8.17.3020
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ILANA TAYNARA NAQUE SANTANA VEIGA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de KAROLINA BRENDEL DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VIVIAN MARIE DE MENEZES PIMENTEL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000487-77.2023.8.17.3020 AUTOR(A): JOSENI JERONIMO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por JOSENI JERONIMO DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário, no qual vem sofrendo descontos relacionados a cartão de crédito consignado.
Afirma que, embora tenha contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sua pretensão era contratar um empréstimo consignado por ser mais benéfico.
Afirma ainda que, o serviço prestado é considerado uma venda casada, visto que o banco ao conceder um numerário, vincula tal serviço a entrega de um cartão de crédito.
Ao final, requer que o contrato seja anulado, com a consequente devolução em dobro do valor cobrado, bem como a condenação no pagamento de danos morais.
Com o fim de provar suas alegações, apresentou os documentos constantes nos autos.
A parte requerida apresentou defesa e documentos, alegando, preliminarmente, indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro, procuração desatualizada e falta de interesse de agir.
No mérito, a parte ré argumenta que a autora, sabidamente, contratou um cartão de crédito consignado.
Afirma que a parte autora autorizou a transação, juntando aos autos o contrato, contando de forma expressa que a contratação é de um cartão de crédito consignado.
Juntou aos autos a comprovação da transferência dos valores em nome da requerente no ID 139748130.
Ao final, pugna pela improcedência da ação, ante a inexistência de ato ilícito.
Em réplica (ID 142972300), a parte autora pugnou pela procedência da ação nos termos da inicial, alegando vício de consentimento da parte autora, tendo em vista que queria fazer um empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito.
Intimadas as partes para a especificação de provas complementares, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 145015880).
Já a parte requerida se manifestou no mesmo sentido (ID 143946547). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Assim, consoante o entendimento das partes, o feito já está apto a julgamento.
Antes de examinar o mérito, passo a aferir as preliminares levantadas na contestação pela demandada.
Em contestação, a parte requerida alegou, indeferimento da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro, procuração desatualizada e falta de interesse de agir.
Quanto ao indeferimento decorrente do comprovante de residência estar em nome de terceiro, entendo que referida preliminar merece ser afastada, pois a parte requerida não questiona qualquer fato que retire a competência deste juízo.
Em relação a procuração, vê-se que foi assinada em menos de um ano da data da distribuição da demanda, inexistindo qualquer vício.
Por fim, quanto ao interesse de agir, entendo que a parte autora não precisa esgotar as vias administrativas para buscar a prestação jurisdicional, razão pela qual afasto referida preliminar.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso, a parte autora alega que, embora tenha contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável, que fora atravessado pela parte requerida como condição para obtenção do valor pretendido a título de empréstimo, sua real pretensão era contratar um empréstimo consignado, por ser mais vantajoso.
Por sua vez, a parte requerida alega que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado, inclusive tendo realizado saque no dia da contratação, argumenta ainda que não praticou nenhum ato ilícito.
Tem-se, no caso, nítida relação de consumo existente entre a empresa demandada e a parte autora.
A parte autora e o réu amoldam-se em perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a distribuição estática e abstrata do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, em face da alegação da parte autora acerca da existência de vícios ocorridos na contratação, caberia à parte requerida alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Na espécie, a parte requerida alega que o contrato celebrado com a parte autora é válido, inexistindo qualquer vício.
A fim de comprovar sua alegação, apresentou cópia do contrato, algumas faturas e o TED.
Apesar de as alegações da parte requerida e dos documentos apresentados, a parte autora, em réplica, limitou-se a pugnar pela procedência da ação nos termos da exordial, reiterando argumentos já apresentados na inicial.
Ressalto que a parte autora não impugnou a autenticidade da documentação apresentada, tampouco refutou a alegação de que foram realizados saques com o cartão.
Assim, analisando os documentos apresentados pela parte requerida, percebe-se que, de fato, existe a relação contratual entre as partes, além de os valores decorrentes de saques do contrato de cartão de crédito consignado terem sido pagos à parte autora.
Logo, é forçoso concluir que as alegações da ré, quanto à existência da relação contratual, são condizentes com a realidade, sendo que os descontos que a autora sofreu ou vem sofrendo são referentes aos contratos firmados com a parte requerida.
Superada a análise quanto à existência do negócio jurídico, é preciso analisar a alegação da parte autora de que o contrato seria nulo, por conter cláusulas abusivas, além de configurar venda casada e por ser celebrado sem o instrumento público.
No que toca aos alegados vícios, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que os termos do contrato não foram apresentados, de forma adequada, pelo requerido.
Aliás, analisando-se os autos, constata-se justamente o contrário, tendo em vista que as informações acerca do contrato constam do instrumento contratual de forma clara.
Nesse sentido, não há outro desfecho, senão concluir que a instituição financeira atendeu, de forma satisfatória, o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegação de venda casada e de que o contrato possui cláusula abusiva, considerando os termos do contrato – apresentação de forma ostensiva que se trata de cartão de crédito consignado - e a utilização do cartão pela parte autora, tendo realizado um saque, fica comprovado que, ao contrário do que alega, tinha plena ciência do que havia contratado, logo, não há porque falar em contratação mediante vício de consentimento ou venda casada.
Antes de prosseguir na análise do contrato discutido nestes autos, convêm tecer alguns comentários acerca dos denominados empréstimos consignados.
A realização dos empréstimos consignados, para aposentados e pensionistas do INSS, está autorizada pelo art. 6º da Lei n. 10.820/2003.
Segundo a referida Lei, os descontos e retenções ficam limitados a 35% do valor dos benefícios.
Vejamos o que prevê o caput e o § 5º do mencionado dispositivo: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (...) § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Ademais, é oportuno transcrever o que prescreve o art. 115, VI, da Lei n. 8.213/1991, norma que trata sobre os planos de benefícios da Previdência Social: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
No mais, o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, igualmente, prevê os mesmos percentuais máximos de descontos e retenções fixados na legislação acima.
Portanto, os chamados empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício, devem observar o limite de 30% sobre o valor do benefício.
Além disso, é permitido mais o desconto de até 5%, que somente poderá ser utilizado para despesas, compras e saques, por meio do popularmente conhecido Cartão de Crédito Consignado.
Com isso, não é incomum os segurados da previdência social valerem-se do chamado Cartão de Crédito Consignado como uma forma de incrementar o limite de descontos no benefício (margem consignável), de 30% para 35%, o que, como visto acima, é permitido pela legislação.
Aparentemente, é o que ocorreu no presente caso, uma vez que, no mesmo mês em que realizado o negócio do Cartão de Crédito Consignado, a parte autora passou a ter a margem de 30% comprometida em sua quase totalidade, optando por tomar um valor maior, por meio do saque no Cartão de Crédito Consignado.
Como o contrato bancário de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 2º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, envolve a prestação de um serviço, o instrumento do aludido contrato poderia observar o disposto no art. 595 do Código Civil.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso dos contratos de cartão de crédito consignado, para os quais não há forma especial prevista na legislação.
Ainda que houvesse previsão expressa de forma especial para os referidos contratos, a mera inobservância da forma não implicaria na inafastável invalidade do negócio jurídico.
Não se pode esquecer que a invalidade do instrumento não induz necessariamente a do negócio jurídico, consoante previsão do art. 183 do Código Civil.
No presente caso, nem sequer foi demonstrado que a parte autora requereu o cancelamento do cartão e que a instituição financeira tenha se recusado a proceder com o cancelamento.
O pedido de conversão em empréstimo consignado, assim como o pedido de anulação do contrato, nada mais é do que uma outra tentativa da parte de se furtar ao compromisso que assumiu outrora, tanto que a parte nem menciona qual a providência que deveria ser levada a cabo em relação aos saques efetuados com o cartão de crédito.
Por óbvio, a parte autora não pode pretender se utilizar do Judiciário como atalho para não arcar com os encargos das legítimas contratações com que anteriormente anuiu.
Se não bastasse tudo isso, nos autos, não há elementos a demonstrar que, por decorrência de obrigação legal ou contratual, a instituição financeira estaria obrigada a firmar contrato de empréstimo consignado com a parte autora, em substituição a eventuais valores sacados por meio do cartão de crédito consignado.
Tampouco a parte autora comprovou que atende aos requisitos exigidos pelo banco para a realização do mútuo, na modalidade denominada de empréstimo consignado.
Nesses termos, assim como o pedido de anulação, o pedido de conversão do contrato não merece ser acolhido.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ouricuri/PE, data e assinatura eletrônica.
Data e assinatura eletrônica João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto em Exercício Cumulativo -
19/02/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/09/2023 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 08:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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10/03/2023 11:57
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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10/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 01:52
Conclusos para decisão
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10/03/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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