TJPE - 0001419-40.2023.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:54
Processo Reativado
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27/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 19:31
Outras Decisões
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19/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001419-40.2023.8.17.8234 EXEQUENTE: EDVAL GOMES DO REGO JUNIOR EXECUTADO(A): EDER HENRIQUE DE FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial A parte executada foi regulamente citada.
Promovido bloqueio de valores que chegaram ao valor parcial do exequendo, foram intimadas as partes, mas não se manifestaram, Portanto, decorrido o prazo para embargos à execução.
Outros meios de penhora foram buscados, mas sem êxito, conforme consta do ID 178535338.
Em verdade, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9099/95, dispõe que a execução de título extrajudicial será imediatamente extinta, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Vejamos o dispositivo citado: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ademais, a repetição programada permanente afronta também do disposto no art. 921, dos arts. 921, III e 924, V, do CPC e conforme Recomendação Conjunta TJPE nº 01-2023, publ.
No DOE de 5 de janeiro de 2023, p 15.
Portanto, indefiro-a.
Isto posto, por tudo que dos autos consta, com supedâneo no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, em assim nos termos do Enunciado 75 do FONAJE e do Enunciado 43 do FOJEPE e conforme Recomendação Conjunta nº 01/2023, publ. no DJOE de 5 de janeiro de 2023, p 15, declaro a extinção do presente processo de execução.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se alvará para a parte exequente considerando-se: - Depósito: ID:072025000050121817 ID:072025000050121825 - Dados bancário da exequente para transferência: ID 182858796..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Limoeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
17/02/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 21:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de EDER HENRIQUE DE FIGUEIREDO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de EDVAL GOMES DO REGO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/09/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EDER HENRIQUE DE FIGUEIREDO em 19/06/2024 23:59.
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08/06/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2024 17:54
Expedição de citação (outros).
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13/05/2024 17:47
Mandado devolvido ratificada a liminar
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13/05/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 17:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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13/05/2024 17:41
Expedição de Mandado (outros).
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13/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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