TJPI - 0800064-19.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800064-19.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: JANAYRA CRISTINA DOS SANTOS COSTA REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO Vistos… Trata-se de descumprimento reiterado de tutela provisória deferida em ação de saúde contra o IASPI.
Considerando o deferimento da tutela (ID 72832899), nos seguintes termos: […] Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, parcialmente, determinando ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) que autorize a cirurgia EXÉRESE DE TUMOR BENIGNO (30214050), MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRA-OPERATÓRIA (20202040), conforme prescrição médica (ID 69428859), às suas expensas, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Grifado).
Considerando petição incidental da parte ré (ID 74259771), inclusive juntando guia de autorização (Id 74259773), nos seguintes termos: […] Diante do exposto, verifica-se que não há como o IASPI dar cumprimento à decisão.
Dessa forma, para resguardar a efetividade da ordem judicial, reforçamos a necessidade de realização de bloqueio, que deve ser utilizado pelo Judiciário como medida prioritária, nos termos do Enunciado nº 74 do CNJ, uma vez que a aplicação da multa traz apenas consequências negativas, seja para a parte autora, seja para o plano de saúde.
Além disso, deve a parte autora apresentar três orçamentos e a liberação do montante sequestrado deve ir diretamente para a instituição de saúde, após a comprovação da realização do procedimento, por meio de nota fiscal e do prontuário médico. […] Nestes termos, pede deferimento. […] (Grifado).
Considerando a manifestação da parte autora (ID 74761221), nesse sentido: […] Reitera-se, portanto, que os valores devidos a título de honorários médicos devem ser direcionados diretamente à CIRCAPE, conforme já informado nos autos.
A eventual exigência de que o valor seja depositado na conta do hospital acarretaria diversos entraves, vez que NÃO HÁ RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO.
DOS PEDIDOS Desta forma, requer: a) Tendo em vista a manifestação do réu na concordância na realização de penhora do valor do orçamento, requer a penhora do valor do orçamento dos honorários médicos juntado ao Id. 69428862, que devem ser transferidos diretamente a CIRCAPE, com o fito de viabilizar a realização do procedimento cirúrgico de urgência que almeja a parte autora. (Grifado).
Decido.
Em primeiro lugar, observa-se que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (CNJ) editou o(s) seguinte(s) enunciado(s): ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
ENUNCIADO Nº 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. (Grifado).
Dessa forma, apesar da alegação da parte autora que o valor do orçamento dos honorários médicos “devem ser transferidos diretamente a CIRCAPE”, observa-se que o Enunciado nº 82, do Fórum Nacional do Judiciário, corrobora que os valores bloqueados para custeio do tratamento em rede privada devem ser direcionados ao estabelecimento que cumprirá a obrigação.
Assim, da dinâmica destes autos se verifica que o dever do IASPI para com a parte autora atravessa a esfera de outra pessoa jurídica (o hospital que efetivamente realizará o tratamento de saúde), sendo intransponível a necessidade que este componha o polo passivo desta ação para cumprimento da tutela.
Nesse sentido, imperioso trazer a dicção dos arts. 297 e 321 do CPC/2015, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. […] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (Grifado).
Assim, considerando ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, determino à parte autora, caso queira, emende a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo a qualificação completa, de forma a integrar o Hospital São Marcos (ID 74259773), no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ressalta-se que apenas com a emenda os passos a seguir podem ser desencadeados.
Em segundo lugar, permanecendo inalterados a causa de pedir e os pedidos diante da eventual integração do hospital privado no polo passivo da presente demanda, determina-se, desde já, que seja procedido com a citação/intimação do hospital privado São Marcos para tomar ciência da ação bem como para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aplicação do Enunciado Nº 82 a partir deste momento processual.
Reitera-se a redação do Enunciado Nº 82: ENUNCIADO Nº 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. (Grifado).
Implica dizer que, ante a recalcitrância do réu (IASPI), o passo a passo para o cumprimento da tutela deferida será: (i) integração do hospital privado no polo passivo, após acolhimento da emenda; (ii) concordância do hospital privado em realizar o tratamento de saúde objeto da tutela deferida; (iii) efetiva realização e comprovação do tratamento de saúde pelo hospital privado; (iv) juntada aos autos de documento fiscal, pelo hospital privado, com o valor global (materiais, insumos, serviços, procedimento, etc.) do tratamento efetivado; (v) realização do bloqueio/sequestro em contas da parte ré (IASPI), no valor comprovado em juízo; (vi) entrega dos valores bloqueados ao hospital privado mediante alvará.
Dessa forma, a intimação do hospital privado é para se manifestar sobre as implicações do Enunciado Nº 82, acima delineadas, neste momento processual, vez que atingem sua esfera jurídica.
Havendo a concordância por parte do hospital privado, desde já fica determinada a realização do tratamento de saúde objeto da tutela provisória deferida.
A citação/intimação do hospital privado deve ser realizada por oficial de justiça por se tratar de ação de saúde.
Em terceiro lugar, havendo a concordância e as comprovações acerca da efetiva realização do tratamento da parte autora pelo hospital privado, aguarde-se a realização do bloqueio no valor comprovado em documento fiscal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
15/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 06:35
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800064-19.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: JANAYRA CRISTINA DOS SANTOS COSTA REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO Vistos… Trata-se de descumprimento reiterado de tutela provisória deferida em ação de saúde contra o IASPI.
Considerando o deferimento da tutela (ID 72832899), nos seguintes termos: […] Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, parcialmente, determinando ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) que autorize a cirurgia EXÉRESE DE TUMOR BENIGNO (30214050), MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRA-OPERATÓRIA (20202040), conforme prescrição médica (ID 69428859), às suas expensas, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Grifado).
Considerando petição incidental da parte ré (ID 74259771), inclusive juntando guia de autorização (Id 74259773), nos seguintes termos: […] Diante do exposto, verifica-se que não há como o IASPI dar cumprimento à decisão.
Dessa forma, para resguardar a efetividade da ordem judicial, reforçamos a necessidade de realização de bloqueio, que deve ser utilizado pelo Judiciário como medida prioritária, nos termos do Enunciado nº 74 do CNJ, uma vez que a aplicação da multa traz apenas consequências negativas, seja para a parte autora, seja para o plano de saúde.
Além disso, deve a parte autora apresentar três orçamentos e a liberação do montante sequestrado deve ir diretamente para a instituição de saúde, após a comprovação da realização do procedimento, por meio de nota fiscal e do prontuário médico. […] Nestes termos, pede deferimento. […] (Grifado).
Considerando a manifestação da parte autora (ID 74761221), nesse sentido: […] Reitera-se, portanto, que os valores devidos a título de honorários médicos devem ser direcionados diretamente à CIRCAPE, conforme já informado nos autos.
A eventual exigência de que o valor seja depositado na conta do hospital acarretaria diversos entraves, vez que NÃO HÁ RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO.
DOS PEDIDOS Desta forma, requer: a) Tendo em vista a manifestação do réu na concordância na realização de penhora do valor do orçamento, requer a penhora do valor do orçamento dos honorários médicos juntado ao Id. 69428862, que devem ser transferidos diretamente a CIRCAPE, com o fito de viabilizar a realização do procedimento cirúrgico de urgência que almeja a parte autora. (Grifado).
Decido.
Em primeiro lugar, observa-se que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (CNJ) editou o(s) seguinte(s) enunciado(s): ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
ENUNCIADO Nº 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. (Grifado).
Dessa forma, apesar da alegação da parte autora que o valor do orçamento dos honorários médicos “devem ser transferidos diretamente a CIRCAPE”, observa-se que o Enunciado nº 82, do Fórum Nacional do Judiciário, corrobora que os valores bloqueados para custeio do tratamento em rede privada devem ser direcionados ao estabelecimento que cumprirá a obrigação.
Assim, da dinâmica destes autos se verifica que o dever do IASPI para com a parte autora atravessa a esfera de outra pessoa jurídica (o hospital que efetivamente realizará o tratamento de saúde), sendo intransponível a necessidade que este componha o polo passivo desta ação para cumprimento da tutela.
Nesse sentido, imperioso trazer a dicção dos arts. 297 e 321 do CPC/2015, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. […] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (Grifado).
Assim, considerando ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, determino à parte autora, caso queira, emende a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo a qualificação completa, de forma a integrar o Hospital São Marcos (ID 74259773), no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ressalta-se que apenas com a emenda os passos a seguir podem ser desencadeados.
Em segundo lugar, permanecendo inalterados a causa de pedir e os pedidos diante da eventual integração do hospital privado no polo passivo da presente demanda, determina-se, desde já, que seja procedido com a citação/intimação do hospital privado São Marcos para tomar ciência da ação bem como para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aplicação do Enunciado Nº 82 a partir deste momento processual.
Reitera-se a redação do Enunciado Nº 82: ENUNCIADO Nº 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. (Grifado).
Implica dizer que, ante a recalcitrância do réu (IASPI), o passo a passo para o cumprimento da tutela deferida será: (i) integração do hospital privado no polo passivo, após acolhimento da emenda; (ii) concordância do hospital privado em realizar o tratamento de saúde objeto da tutela deferida; (iii) efetiva realização e comprovação do tratamento de saúde pelo hospital privado; (iv) juntada aos autos de documento fiscal, pelo hospital privado, com o valor global (materiais, insumos, serviços, procedimento, etc.) do tratamento efetivado; (v) realização do bloqueio/sequestro em contas da parte ré (IASPI), no valor comprovado em juízo; (vi) entrega dos valores bloqueados ao hospital privado mediante alvará.
Dessa forma, a intimação do hospital privado é para se manifestar sobre as implicações do Enunciado Nº 82, acima delineadas, neste momento processual, vez que atingem sua esfera jurídica.
Havendo a concordância por parte do hospital privado, desde já fica determinada a realização do tratamento de saúde objeto da tutela provisória deferida.
A citação/intimação do hospital privado deve ser realizada por oficial de justiça por se tratar de ação de saúde.
Em terceiro lugar, havendo a concordância e as comprovações acerca da efetiva realização do tratamento da parte autora pelo hospital privado, aguarde-se a realização do bloqueio no valor comprovado em documento fiscal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
15/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:14
Expedição de .
-
29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JANAYRA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800064-19.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: JANAYRA CRISTINA DOS SANTOS COSTA REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela por uma das partes requrentes, tempestivamente, conforme certidão, alegando omissão, contradição, obscuridade e erro material no pronunciamento judicial (id 72832899), sem contrarrazões apresentadas.
Decido.
Da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1022.
Nos autos, vê-se que a omissão, contradição , obscuridade e erro material são os vícios apontados.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
O pronunciamento judicial atacado por meio do recurso interposto se trata de decisão interlocutória.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor.
Nesse mesmo sentido, veja-se o Enunciado 161, do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, só cabem embargos de declaração, no microssistema dos Juizados Especiais, quando oponíveis contra sentença ou acórdão.
E nestes autos, verifica-se a oposição de embargos declaratórios contra decisão interlocutória, denotando o não cabimento do referido recurso.
Assim, não conheço os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09.
P.R.I.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
09/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:30
Não recebido o recurso de JANAYRA CRISTINA DOS SANTOS COSTA - CPF: *11.***.*23-25 (AUTOR).
-
08/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:13
Expedição de .
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:59
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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