TJPE - 0006017-36.2024.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006017-36.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: HUGO LEONARDO DA SILVA BARROS DEMANDADO(A): ZOLTY MOTORS LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade requerida pela parte recorrente e recebo o recurso sob id. 206900956, vez que interposto tempestivamente.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao Colégio Recursal.
OLINDA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:49
Decorrido prazo de ZOLTY MOTORS LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 03:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006017-36.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: HUGO LEONARDO DA SILVA BARROS DEMANDADO(A): ZOLTY MOTORS LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Requer o autor ser indenizado por danos materiais e morais decorrentes de alegada má prestação do serviço/qualidade do produto contratado à demandada.
O autor comprova ter contratado o serviço de blindagem de pneus à demandada, conforme garantia sob identificador n° 185116867.
Por outro lado, sustenta que mais de um ano depois teve um dos pneus perfurado, alegando, com isso, a má prestação do serviço/qualidade do produto.
Para o deslinde da controvérsia, cumpre-me fixar as regras que regerão o ônus da prova neste caso.
Entendo que neste caso o ônus da prova deve permanecer com o demandante por dois motivos principais: a) por ser absolutamente impossível para a demandada provar fato negativo indeterminado; b) por estarem ausentes os requisitos legais que autorizariam a benesse legal prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência diante do fornecedor de serviços.
Neste diapasão, cumpre-me lembrar que a hipossuficiência de que trata o CDC “respeita tanto a dificuldade econômica quanto a técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito”, consoante explica, magistralmente, Nelson Nery Júnior, na obra Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, São Paulo: RT, 2003, p. 914.
Ora, sob esta perspectiva, o demandante não possuiria nenhuma dificuldade em provar o fato por ele alegado, já que, para tanto, poderia servir-se de simples prova documental ou testemunhal apenas, as quais não exigem aprimoramento técnico ou dispêndio financeiro.
Assim, há que se concluir que, do ponto de vista processual, não há qualquer desigualdade entre as partes, ostentando consumidor e fornecedor a mesma posição do ponto de vista processual.
Firmada a premissa de que caberia ao demandante provar o vício no produto/serviço, concluo que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus a ele imposto.
Isto porque, negado pela demandada os fatos alegados pela parte demandante, recai sobre essa o ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o demandante limitou-se a juntar aos autos a garantia do produto/serviço, o que demonstra apenas sua efetiva contratação, mas não o defeito.
Assim, não comprovada qualquer conduta ilícita pela demandada, não há como reconhecer a responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados.
DISPOSITIVO Com base na fundamentação supra e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência.
Certificado o transito em julgado, arquivem-se.
OLINDA, 21 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CELIA GOMES DE MORAIS em/para 08/05/2025 10:06, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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08/05/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/03/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0006017-36.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: HUGO LEONARDO DA SILVA BARROS DEMANDADO(A): ZOLTY MOTORS LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Sala A (3º JEC de Olinda) -Manhã Data: 08/05/2025 Hora: 09:50 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
OLINDA, 20 de fevereiro de 2025.
RAFAELA SIQUEIRA LINS DE ALBUQUERQUE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais VIA DJEN Nome: HUGO LEONARDO DA SILVA BARROS A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 09:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
13/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:44
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Juizados Cemando)
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07/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ZOLTY MOTORS LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:11
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DA SILVA BARROS em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:01
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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17/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/11/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 10:48
Outras Decisões
-
23/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 21:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h vindo do(a) 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
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21/10/2024 21:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/10/2024 21:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/10/2024 09:03
Declarada incompetência
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15/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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13/10/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
13/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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