TJPE - 0054340-69.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EVANILDO MANOEL DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:34
Conhecido o recurso de EVANILDO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *02.***.*87-53 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EVANILDO MANOEL DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:07
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0054340-69.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Evanildo Manoel dos Santos AGRAVADO: Bradesco Saúde S/A Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evanildo Manoel dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital – Seção B, que indeferiu o incidente de Liquidação de Sentença por Procedimento Comum.
O magistrado de origem fundamentou a decisão no entendimento de que a apuração dos valores devidos deveria ocorrer no processo principal e que eventual alteração contratual posterior ao trânsito em julgado deveria ser discutida em ação própria.
O agravante, por sua vez, sustenta que a Condição Particular nº 024, implementada unilateralmente pela Bradesco Saúde S/A após a propositura da ação principal, modificou substancialmente as condições contratuais, impondo um aumento excessivo na mensalidade do plano de saúde.
Defende que tal modificação configura fato novo relevante, que impacta diretamente a execução da sentença transitada em julgado, justificando a necessidade de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento do incidente de liquidação de sentença. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
No caso concreto, há indícios de plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Condição Particular nº 024 foi implementada após a propositura da ação principal, podendo configurar um fato novo relevante, apto a impactar a execução da sentença.
A modificação contratual impôs um aumento significativo na mensalidade, cuja legalidade precisa ser analisada antes da quantificação dos valores.
A liquidação por procedimento comum pode ser o meio adequado para essa apuração, conforme dispõe o art. 509, II, do CPC.
Assim, considerando que a apuração do quantum devido demanda a análise da validade da Condição Particular nº 024 e a imprescindível verificação documental, mostra-se plausível a alegação de que a liquidação por procedimento comum é o meio adequado para assegurar o correto cumprimento da sentença.
Diante disso, concedo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento do incidente de liquidação de sentença.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Comunique-se ao juízo de origem e à parte agravada para imediato cumprimento desta decisão.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) -
19/02/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)
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27/11/2024 11:55
Declarada incompetência
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27/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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