TJPE - 0004952-74.2022.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822000 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0004952-74.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOSE RIBAMAR PENHA FRAZAO FILHO INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade do EXEQUENTE, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
OLINDA, 11 de março de 2025.
GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP Endereço: R MARFIM, 375, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA - PE - CEP: 53060-280 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 04:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 04:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0004952-74.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOSE RIBAMAR PENHA FRAZAO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de processo executivo em que restaram frustrados todos os meios processuais disponíveis e tendentes à localização de bens do executado, salientando que o exequente se restringe a requisitar provimento jurisdicional, sem promover, no entanto, meios concretos para a sua consecução.
Não é qualquer medida indutiva ou coercitiva que pode ser aplicada ao processo de execução, ainda que a leitura apressada do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possa induzir a tal conclusão, pois é indispensável que a medida reivindicada: (1) seja fundamentada, (2) guarde uma correlação adequada com o objeto da demanda, (3) corresponda à relevância do bem jurídico que procura tutelar e, especialmente, (4) atenda aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo prescreve o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo o executado encontrado e/ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo.
Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43, do FONAJE e do I FOJEPE.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002.
Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução, face à impossibilidade de localização do executado ou de outros bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a secretaria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE).
Tendo em vista o decurso do prazo in albis para apresentação de Embargos à Execução, relativamente ao bloqueio parcial realizado, expeça-se o competente alvará, relativamente ao valor já bloqueado, intimando-se a parte exequente para recebimento.
Cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Olinda, 13 de fevereiro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:37
Expedição de .
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08/10/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/09/2024 22:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 16:13
Expedição de citação (outros).
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11/01/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 19:00
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE LIMA FREITAS DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:20
Decorrido prazo de GEORGE JOSE RABELO TABOSA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:00
Juntada de Petição de outros (documento)
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31/08/2022 21:49
Expedição de intimação.
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31/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:29
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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